Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): VILMA SILVA DE SOUZA, MISAEL MARTINS DE MELO, IZAIAS ALEXANDRE DA SILVA, MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA, SEVERINO RODRIGUES DE LIMA, RAQUEL ALEXANDRE DA SILVA, FERNANDO ALBUQUERQUE DA SILVA, EISENHOWER FELIPE SANTIAGO, SOLANGE MARIA DA SILVA, ROSILENE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, ANTONIO ALBERTO AMORIM, FRANCISCO ALVES DE SOUZA FILHO, JOSEILDA DE SOUZA ALVES, ANA LUCIA BATISTA DE MENEZES, SEVERINO CARLOS PEREIRA, MARIA JOSE RAMOS DA SILVA, YARA WILMA GONCALVES DA SILVA, SIMONE AQUINO MENDES, JOSE CESAR VIEIRA DA SILVA, JOAO CORDEIRO DE MELO, MIGUEL ALVES FEITOSA, RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA, SIBERICO CORREIA DO NASCIMENTO, JOSIEL ALEXANDRE DA SILVA, ADILSON MENDES DE SANTANA, MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS, IVALDO CARNEIRO DOS SANTOS, HELOISA DE FATIMA TIMOTEO DA CRUZ, PEDRO FARIAS DA SILVA, JOSE AUGUSTO MENDES, MARIA DALVA DE OLIVEIRA E SOUZA, JOSE RINALDO CAVALCANTE DA ROCHA, ABIDIEL DE SOUZA SANTOS, SEVERINA LAURENTINA DA SILVA, INEZ BRITO DE OLIVEIRA, SUELI ALEXANDRE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006163-50.2019.8.17.9000
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDO(A): Vilma Silva de Souza e OUTROS RELATÓRIO TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS opõe embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID36871088 que rejeitou o agravo interno por ela interposto, e manteve a decisão de ID29107502 que negou seguimento ao recurso especial. Nas razões dos embargos de declaração (ID37836015) a seguradora alega, em suma, que o acórdão incorreu em contradição e omissão, na medida em que todos os mutuários requerentes fazem parte do mesmo empreendimento imobiliário, razão pela qual entende que a remessa dos autos à Justiça Federal deveria ser dos autos integrais, sem cisão do processo. Reitera que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o precedente julgado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema STF 1.011). Contrarrazões na peça processual de ID38052573. Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Relator - Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006163-50.2019.8.17.9000
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDO(A): Vilma Silva de Souza e OUTROS VOTO Os embargos de declaração possuem estreita via de conhecimento devidamente estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material. Quanto à omissão, por sua vez, o Código dispõe, no parágrafo único do referido dispositivo legal, literalmente: “Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” O suposto vício na decisão embargada consiste, segundo a embargante, no fato de que todos(as) os(as) mutuários(as) sejam proprietários de unidades no mesmo empreendimento imobiliário, razão pela qual não poderia haver apólices de natureza diversa entre os(as) autores(as), ora embargados(as). Em que pese os argumentos da embargante, não verifica na decisão embargada nenhuma omissão nem contradição. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 do STF) adotou como premissa a natureza da apólice para aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme já mencionado na decisão que negou seguimento ao recurso especial e, também na decisão que negou provimento ao agravo interno. A natureza jurídica da apólice é definida pela existência ou não de cobertura do FCVS, sendo pública a que tiver tal garantia (“ramo 66”) e privada a que não o tiver (“ramo 68”). Cada apólice vinculada ao SFH representa um negócio jurídico individual e independente, celebrado entre um(a) mutuário(a) e uma seguradora, que tem por objeto o financiamento de uma unidade específica do empreendimento, e este vínculo jurídico pode ter passado, ao longo do tempo, por cessões ou transmissões a título “entre vivos” ou “causa mortis”, onerosas ou não, ou ainda, podem ter sido objeto de novação ou outras situações que podem ter alterado a própria natureza do seguro. Assim sendo a mera circunstância de os(as) mutuários(as) pertencerem todos ao mesmo empreendimento imobiliário não é suficiente para concluir que todas as apólices têm a mesma natureza jurídica, como pretende a embargante, pois nestas hipóteses, as apólices originalmente públicas pode ter sido objeto de novação, passando a conter pacto acessório de seguro privado, em relação às quais, portanto, não há interesse da CEF, nos termos do mesmo paradigma. Pelo contrário, se verifica em vários casos concretos situações em que, apesar de todos(as) os(as) mutuários litisconsortes serem do mesmo empreendimento, a consulta ao cadastro de mutuários (CADMUT ou CADELPHOS) identifica tanto apólices públicas quanto privadas, relativas a mutuários no mesmo edifício habitacional ou no mesmo conjunto. Por todas estas razões, não é possível concluir que, pela mera circunstância de as apólices do processo serem anteriores a 1998, que estas sejam necessariamente públicas, tampouco é possível deduzir, apenas deste fato, que há interesse e legitimidade da CEF ou da União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. A parte embargante pretende estabelecer uma descabida presunção fundada em circunstâncias de tempo (data da apólice originária) ou espaço (localização geográfica), contudo, a tese fixada pelo Tema STF 1.011 leva em conspiração exclusivamente a existência ou não de cobertura do FCVS nas apólices, e este fato deve ser aferido caso a caso, por instrução probatória e cognição exauriente, mesmo que todas as apólices sejam originalmente idênticas em direitos e obrigações entre as partes, dado que esta garantia pode ou não ter sido instituída ou destituída posteriormente pelo titular, seu sucessor ou cessionário. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal já manifestou interesse processual em relação à parte dos mutuários, e já declarou expressamente que, em relação aos demais, não se configura qualquer interesse, ainda que tal ocorra por insuficiência de documentos, conforme se depreende dos autos, sendo esta circunstância considerada no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Assim sendo, agiu com acerto o órgão fracionário deste Tribunal de Justiça quando decidiu pela cisão dos autos, a fim de que o juízo federal competente decida a causa em relação à parcela dos(as) mutuários que possuem apólice pública, permanecendo na Justiça comum estadual os demais autores cuja apólice não possuem cobertura do FCVS, e, portanto, são consideradas privadas.
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDO(A): Vilma Silva de Souza e OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E §1º, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTROVÉRSIA NOS CONTRATOS ACERCA DO VÍNCULO COM O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO COM APÓLICES TANTO PÚBLICAS (“RAMO 66”) QUANTO PRIVADAS (“RAMO 68”). MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CISÃO DOS AUTOS E REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF-5) DE DOCUMENTOS REFERENTE À PARTE DOS(AS) MUTUÁRIOS(AS). CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração possuem estreita via de conhecimento devidamente estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material. 2. Prevalece no STF a tese, sedimentada em recurso extraordinário com repercussão geral, de que o interesse da CEF, enquanto administrador do FCVS, só se configura nas causas que envolvem apólices públicas (ramo “66”), ainda não sentenciadas na data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (26.11.2010), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre. 3. Cada apólice vinculada ao SFH representa um negócio jurídico individual e independente, celebrado entre um(a) mutuário(a) e uma seguradora, que tem por objeto o financiamento de uma unidade específica do empreendimento, e este vínculo jurídico pode ter passado, ao longo do tempo, por cessões ou transmissões a título “entre vivos” ou “causa mortis”, onerosas ou não, ou ainda, podem ter sido objeto de novação ou outras situações que podem ter alterado a própria natureza do seguro. 4. A mera circunstância de os(as) mutuários(as) pertencerem todos ao mesmo empreendimento imobiliário, ou ainda, que as respectivas apólices serem anteriores a 1998 não é suficiente para concluir que todas as apólices têm a mesma natureza jurídica. 5. Embargos de Declaração REJEITADOS. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0006163-50.2019.8.17.9000
Ante o exposto, entendo que a decisão embargada não possui omissão, contradição, nem qualquer outro vício que demande saneamento ou integralização, razão pela qual voto para REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão que negou provimento ao agravo interno. Recife, data da certificação digital. Relator - Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Orgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006163-50.2019.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário. à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Relator - Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1º VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES MAURO ALENCAR, (SUBSTITUINDO O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO) E EDUARDO GUILLIOD. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 18 de setembro de 2024 Magistrado
20/09/2024, 00:00