Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: TAMIRES CAETANO LUNA DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: TAMIRES CAETANO LUNA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000604-93.2022.8.17.2150
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em apelação, integrado por embargos de declaração. O acórdão restou assim na ementa: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que há comprovação da relação funcional entre as partes através dos contracheques acostados aos autos, os quais comprovam o cargo exercido pela autora/recorrida, sua lotação e inclusive sua matrícula. Ademais, diferentemente do alegado pela edilidade, verifica-se dos contracheques e do portal da transparência que a parte foi contratada temporariamente no cargo de professor (Professor CTD, ou seja, contrato por tempo determinado), comprovando, através de diploma acostado autos, possuir formação apta para o exercício do magistério nas séries iniciais do Ensino Fundamental. Assim, refuta-se a tese estatal de que não faria jus ao piso por não ter formação mínima em nível médio. 2. A alegação de que a parte autora não teria formação no ensino médio, já que teria sido contratada na função de professora polivalente na área de Educação Indígena na Rede Estadual de Ensino não merece ser conhecida. Primeiro porque não comprovado; e segundo porque tal questionamento não foi informado durante todo o trâmite processual no primeiro grau de jurisdição, sendo somente trazido em sede de apelação, o que configura inovação recursal. 3. Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167). 4. O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. 5. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. 6. Não há incidência da Súmula Vinculante nº 07, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra-se guarida na Lei 11.738/2008, que impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 7. Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade de votos.” Opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco afirma haver o acórdão combatido afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, bem como viola os arts. 2º e 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Diz o recorrente que os estados têm autonomia para definir direitos a serem destinados aos empregados contratados temporariamente, insurgindo-se contra o acórdão atacado por ter sido aplicado direito previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Alega que os servidores contratados temporariamente ocupam função pública regida nos termos da legislação local. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. Ofertadas contrarrazões recursais. É o relatório, passo a decidir. Inadequação da via eleita. Observo a irresignação do Estado decorrer de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento afirmado nos recursos paradigma dos Temas 551 e 916 da repercussão geral, com as seguintes teses: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A questão sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF, poderia ser deduzida por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não em recurso especial, cujo objetivo é a uniformização do direito federal. Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno. Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6. Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (original sem destaques) Assim, incabível recurso especial para discutir dispositivos da constituição federal. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Lado outro, observo o entendimento adotado por este tribunal, em relação a inexistência de distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários, encontra-se em perfeita consonância com os entendimentos emanados do STJ, incidindo, no caso concreto, o enunciado nº 83 da sua súmula, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, colho excerto de decisão do STJ. Veja-se: “(....) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal. Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....)” (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022.) (original sem destaques) Assim, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o aresto colacionado, incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000604-93.2022.8.17.2150
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em apelação, integrado por acórdão nos embargos de declaração. O acórdão na apelação restou assim na ementa: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que há comprovação da relação funcional entre as partes através dos contracheques acostados aos autos, os quais comprovam o cargo exercido pela autora/recorrida, sua lotação e inclusive sua matrícula. Ademais, diferentemente do alegado pela edilidade, verifica-se dos contracheques e do portal da transparência que a parte foi contratada temporariamente no cargo de professor (Professor CTD, ou seja, contrato por tempo determinado), comprovando, através de diploma acostado autos, possuir formação apta para o exercício do magistério nas séries iniciais do Ensino Fundamental. Assim, refuta-se a tese estatal de que não faria jus ao piso por não ter formação mínima em nível médio. 2. A alegação de que a parte autora não teria formação no ensino médio, já que teria sido contratada na função de professora polivalente na área de Educação Indígena na Rede Estadual de Ensino não merece ser conhecida. Primeiro porque não comprovado; e segundo porque tal questionamento não foi informado durante todo o trâmite processual no primeiro grau de jurisdição, sendo somente trazido em sede de apelação, o que configura inovação recursal. 3. Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167). 4. O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. 5. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. 6. Não há incidência da Súmula Vinculante nº 07, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra-se guarida na Lei 11.738/2008, que impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 7. Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade de votos.” Opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Nas razões recursais, alega o Estado de Pernambuco não ser aplicável o piso salarial nacional do magistério aos professores contratados em regime temporário para suprirem necessidade urgente de excepcional interesse público, porque afrontaria o artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como contraria a autoridade da Súmula Vinculante nº 37, as teses definidas pelo STF sob a sistemática da repercussão geral para os Temas de nº 551 e nº 916, além de descumprir a decisão exarada na ADI 6196. Diz o recorrente que os Estados têm autonomia para definir direitos a serem destinados aos contratados temporariamente, insurgindo-se contra o acórdão impugnado por ter sido aplicado direito previsto em lei federal, o da Lei nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008. Enfim, alega o recorrente que o contrato temporário da recorrida não é nulo e que a lei federal aplicável à espécie não alberga piso salarial para os contratos temporários. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. Ofertadas contrarrazões recursais. Presente preliminar de repercussão geral. É o relatório, passo a decidir. Inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF. A discussão travada pelo órgão julgador – diferenças não pagas pelo Estado de Pernambuco ao professor contratado em caráter excepcional no período assinalado – diverge dos Temas 551 e 916 do STF, que tratam dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com os arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. No julgamento dos recursos paradigmas – RE 765.320 (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551) – restaram fixadas as seguintes teses, respectivamente: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso em tela, contudo, em momento algum as discussões envolveram a desconformidade do contrato temporário firmado entre o estado e a recorrida, como sugere o recorrente ao estabelecer em seu arrazoado associação do caso às teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF. Logo, inaplicáveis tais precedentes à hipótese. Ofensa indireta à Constituição Federal. Neste recurso a matéria recursal deduzida pelo Estado de Pernambuco, pertinente à violação e contrariedade a dispositivo constitucional (art. 37, IX da CF), não autoriza, por si só, a remessa do recurso excepcional ao STF, porquanto o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea a do art. 102 da Carta Magna, exige afronta direta às suas disposições, o que não se verifica na espécie, cuja ofensa arguida, ocorreria de forma reflexa, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso extraordinário. Consta do acórdão atacado ter sido o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e que tal diploma legal não faz ressalva ou distinção quanto à necessidade dos servidores beneficiados serem efetivos ou temporários. Isto é, a condição de professor temporário não obsta a aplicação do piso salarial, já que não há no referido diploma legal federal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Sobre o assunto, confira-se julgado do STF: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A matéria recursal situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A argumentação do recurso extraordinário impõe a revisão das provas e de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1346492 SP 1023850-22.2017.8.26.0309, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/01/2022). Sem distinção, emerge o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência, motivo impeditivo do presente recurso. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 37. Lado outro, considerando não cuidarem os autos de aumento de vencimentos nem de interferência do Poder Judiciário na competência do Poder Legislativo, não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante nº 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.). Ressalte-se ainda ter o STF, em controle concentrado, reconhecido a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo, como se observa no julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). A hipótese versada nestes autos, ao contrário do alegado, é de adequação dos vencimentos da recorrida, professora contratada temporariamente, ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e que nessa condição exercia seu ofício de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 11.378/2008).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
05/09/2024, 00:00