Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): CARLOS ALBERTO VITORIANO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Não provimento do recurso - Decisão Unânime. Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo, no prazo legal determinado pelo juiz, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, não tendo sido cumprida tal determinação, o feito foi extinto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que alega o autor, ora apelante, o magistrado primevo determinou a emenda da inicial, tendo explicitado o motivo da determinação de acordo com os fatos, fundamentos e pedidos constantes da inicial, bem como determinou a apresentação de documentos que sanassem os vícios apontados A intimação mostra-se válida e regular. Assim, a extinção da ação teve por fundamento a desídia do autor. O exame da presente causa evidencia que a sentença questionada em sede recursal não merece reparos, pois ajusta-se a diretriz jurisprudencial que o STJ e o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmaram na análise da matéria processual em referência. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000418-35.2022.8.17.2970 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000418-35.2022.8.17.2970, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
30/09/2024, 00:00