Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Y. D. D. O. V. D. S, representado por sua genitora Kátia Lorene Silva dos Santos
Agravado: Estado de Pernambuco e Município do Cabo de Santo Agostinho Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TEA NÍVEL 2, TDAH E HIPERATIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINARES COMPROVADA. CABÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS ENVOLVENDO DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, o agravante, menor impúbere, é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista, nível 2) e TDAH e Hiperatividade, conforme consta do laudo de ID. 37214440, tendo ajuizado Ação de Obrigação de Fazer visando compelir o Estado de Pernambuco e o Município do Cabo de Santo Agostinho a lhe prestar específico tratamento, consistente em acompanhamento multidisciplinar, de forma regular e contínuo para estímulo do desenvolvimento cognitivo e das habilidades para realização de atividades de vida diária, com sessões regulares de terapias, por tempo indeterminado e de início imediato. 2. Compulsando detidamente a documentação colacionada com a inicial da ação, mormente o laudo confeccionado por Neuropediatra da Clínica Imonoális, não resta dúvida acerca do estado de saúde do demandante, bem como da necessidade urgente de iniciar os tratamentos (ID. 37214440 - Pág. 1 e 2). 3. De acordo com a indicação médica, verifica-se que o autor necessita de tratamentos multidisciplinares que impeçam o desenvolvimento de moléstias decorrentes do transtorno. 4. Perlustrando a decisão recorrida, observa-se que o Juiz da causa deixou de conceder, em razão de seu aspecto educacional, a musicoterapia, a terapia aquática, a terapia ABA em ambiente escolar e AT em ambiente escolar. No entanto, as duas últimas tratam de uma mesma realidade, conforme o pedido formulado na inicial, qual seja, “Assistente Terapêutico (AT) com formação em terapia ABA em ambiente escolar”. 5. De proêmio, no que pertine ao Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar, sabe-se que a Constituição Federal estabelece que cabe aos Municípios a atuação prioritária nos ensinos infantil e fundamental, nos termos do art. 211 e §2º da CF/88. 6. Além disso, a Constituição Federal assegura a todos o direito à educação, cuja responsabilidade é do Poder Público em suas três esferas, conforme a dicção do art. 205 e 208, bem como a Lei nº 7.853/89, ao regular o apoio e integração das pessoas com deficiência. 7. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determinou que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (Art. 1º, §2º) e assegurou o direito à educação a essas pessoas, trazendo a previsão do direito ao acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade 8. Nesse diapasão, há de se registrar que ao restar demonstrado que a Administração Pública está atuando em desconformidade com o disposto na lei, cabível será o controle judicial de políticas públicas envolvendo direito fundamental. 9. Assim sendo, não há que se falar em afronta ao princípio da separação de poderes, à discricionariedade administrativa e ao caráter programático da norma constitucional, ou mesmo alegar-se dificuldades burocráticas e restrições orçamentárias como óbice para seu cumprimento, conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, em demandas envolvendo o direito à educação: “1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Educação de deficientes auditivos. Professores especializados em Libras. 3. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 4. Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais. 5. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 860979 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES). 10. In casu, o menor foi diagnosticado com TEA Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e faz tratamento com médico psiquiatra, constando do laudo acostado aos autos recomendação de que seja ofertado à criança no ambiente escolar, diariamente, o suporte de assistente terapêutico (AT) especializado no método ABA. 11. Como consignado, cabe ao Poder Público proporcionar assistência integral à saúde, cuja proteção jurídica foi alçada ao nível constitucional. Desta forma, a decisão do magistrado que indeferiu o suporte de assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar vai de encontro com a previsão constitucional de preservação da saúde e da vida digna do aluno, conforme prescrição médica acostadas aos autos. 12. Por outro lado, o fundamento consistente na insuficiente destinação de recursos à implementação de políticas públicas no campo da saúde, que frequentemente decorre da livre escolha dos administradores, não subsiste frente à defesa do mínimo existencial, o qual é indispensável à preservação da vida e da promoção da dignidade humana. 13. Nesse contexto, cabe ao Ente municipal fornecer às pessoas com transtorno do espectro autista a assistência educacional mais adequada ao seu quadro, sob o aspecto multiprofissional, o que inclui assistente terapêutico (AT) com especialização em ABA, a fim de possibilitar sua plena integração à sociedade, resguardando seus direitos constitucionais e infralegais. 14. Urge, portanto, seja a decisão liminar aditada para determinar, ao Município do Cabo de Santo Agostinho, que disponibilize no seu quadro de pessoal um profissional assistente técnico pedagógico (AT) responsável pelo acompanhamento diário e individual em ambiente escolar com formação em ABA, para atender ao autor. 15. Quanto à Musicoterapia e à Terapia Aquática, tem-se o mesmo raciocínio dos demais assuntos atrelados ao tratamento dos diagnósticos com TEA e a respeito dos tratamentos multidisciplinares. 16. Veja-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, que uniformizou a jurisprudência do TJPE sobre os assuntos atrelados ao tratamento dos diagnósticos com TEA e a respeito dos tratamentos multidisciplinares a serem cobertos pelos planos de saúde suplementares. Consta do próprio julgado do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, expressamente, a salvaguarda das referidas terapias aos portadores de TEA. 17. Vê-se, pelo menos em análise perfunctória, que os tratamentos de musicoterapia e de terapia aquática não estão inseridos no caráter educacional a que se referiu o Magistrado de Primeiro Grau, na linha do que fora exposto no precedente supracitado. 18. Ademais, como anteriormente consignado, existe toda uma legislação nacional protetora dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando seu amplo direito à saúde e à educação, o que faz cair por terra o argumento do magistrado de que não tem competência para analisar pedidos relacionados à questão educacional, principalmente em se tratando de demanda travada em face do poder público que tem o dever constitucional da prestação tanto dos serviços de saúde quanto da educação. 19. Não há dúvida, portanto, que o portador de autismo tem direito ao tratamento especializado, mormente aquele indicado pelo profissional médico que o acompanha. 20. Agravo de Instrumento Provido, tornando definitiva a tutela antecipada recursal concedida anteriormente, para determinar que o Município do Cabo de Santo Agostinho, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao agravante os tratamentos de musicoterapia, terapia aquática, bem como, a disponibilização, no seu quadro de pessoal, de um profissional assistente técnico pedagógico (AT) para acompanhamento diário e indivicual do autor em ambiente escolar com formação em ABA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 21. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0028304-87.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0028304-87.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
20/09/2024, 00:00