Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182565564, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000341-28.2024.8.17.2300 AUTOR(A): ANA FLAVIA FERRO BERNARDO Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Ana Flávia Ferro Bernardo, em face do Banco Santander, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que foram realizadas compras em seu cartão que desconhece. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência dos pedidos externados na inicial. No Id 175150655 informa que as partes realizaram um acordo, motivo pelo qual pugnam pela homologação do mesmo e a extinção do processo. Comprovante de pagamento do Id 176371563. É o relatório. Decido. - Fundamentação No decorrer do processo foi realizado pedido de homologação de acordo, conforme Id 175150655. Em assim ocorrendo, imperioso se faz trazer à lume o inserto no art. 487, III, b, do CPC, que assim diz: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Por outro lado, o art. 354, deste mesmo diploma legal é incisivo ao trazer em seu bojo: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II a III, o juiz proferirá sentença. Com efeito, é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra. Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A propósito, o CPC prevê, por meio do art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, observo que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição. Outrossim, verifico que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação, e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bom Conselho, data informada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 18 de setembro de 2024. LISIANE FLAVIA CHIMENDES PEREIRA LOPES Diretoria Regional do Agreste
19/09/2024, 00:00