Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0007990-13.2009.8.17.1090 AUTOR(A): ELIZABETH CIZINA FRANCISCA, MARIA JACIARA GOMES DE ALMEIDA, LARRY BERNADO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, devidamente qualificada, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando, em síntese, a modificação da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para o devido processamento da matéria. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Percebe-se que não houve omissão ou contradição acerca da questão do desmembramento dos autos, considerando que houve pronunciamento a respeito do tema, nos termos da decisão atacada: “Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022).” Ademais, a Nota Técnica Conjunta Nº 1/2021 da Rede de Inteligência da Justiça Federal e do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJPE foi criada com o objetivo de apresentar RECOMENDAÇÕES para melhor aplicação e operacionalização do Termo de Cooperação Judiciária firmado entre o TJPE, o TRF5 e a Justiça Federal, para fins de tramitação e julgamento dos processos judiciais que envolvem alegações de vícios construtivos e aplicação do seguro habitacional em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. O Termo de Cooperação Judiciária busca facilitar, através de técnicas de colaboração mútua, o deslocamento (nas hipóteses em que constatada a competência da Justiça Federal) e a resolução de tais processos, com ênfase em estratégias de solução negocial, como a conciliação e a mediação. A princípio, no que tange aos processos com litisconsórcio ativo que envolvem coexistência de contratos acobertados e não acobertados pelo FCVS, o DESMEMBRAMENTO pode ocorrer de forma POSTERIOR, caso restem FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO CONJUNTA. Nesse sentido, a Nota Técnica Nº 1 dispõe que: "Certo é que, em muitos dos aludidos processos, haverá, quando formado litisconsórcio ativo, coexistência de contratos acobertados e não acobertados pelo FCVS, o que implicaria, em princípio, o desmembramento do feito, para respectivo julgamento pelos juízos competentes. Todavia, a já referida ênfase na conciliação e na mediação buscará uma solução conjunta, racional e uniforme, com atuação dos magistrados estaduais e federais, sem prejuízo de posterior desmembramento, caso malogradas as tentativas de solução amigável." Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantidos os termos da decisão já exarada. Cumpra-se a parte final da decisão atacada, com a remessa à Justiça Federal. Intimem-se. Recife/PE, 07 de novembro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito 03
08/11/2024, 00:00