Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171175318, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DILMA AMARA AMARAL DO REGO representada por sua curadora RENATA MARIA AMARAL DO REGO PAIVA, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, promoveu Ação pelo procedimento comum em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada na inicial, em resumo alega que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca, sendo-lhe indicada, em caráter de urgência ante o risco de morte, cirurgia de troca valvar pela via percutânea (TAVI), mediante o uso do mitraclip, por lhe ser contraindicada a técnica convencional, nos termos do laudo médico de ID nº 134210556. Narra que o plano de saúde não autorizou a cirurgia prescrita, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, apesar da autora se enquadrar na diretriz de utilização da ANS (item 143, do Anexo II, da RN 465/2021) Assim, expõe os fundamentos de direito sobre os quais abaliza sua pretensão, dentre eles o de tutela de urgência, nos termos descritos na inicial, colaciona a legislação e jurisprudência pertinentes ao caso. Concedida a Tutela de Urgência no plantão judiciário. Infrutífera a tentativa conciliatória. Na contestação não foram arguidas preliminares. No mérito sustenta que foi autorizado o método convencional previsto no rol de eventos e procedimento da ANS. Pondera que o procedimento pela técnica MitraClip não consta do rol de procedimentos e evento da ANS, motivo pelo qual foi negada a cobertura. Em seguida, faz ponderações acerca da não configuração dos danos morais, ante a legalidade da negativa, bem como requer o julgamento improcedente do pedido autoral e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Houve Réplica. Pronunciamento(s)da(s) parte(s) sobre prova(s). É o Relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado Aplico ao caso em espécie o art. 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto a matéria da demanda ser unicamente de direito e, com alusão à matéria fática apresentada, esta independe de quaisquer outros elementos de prova. Da relação de consumo – súmula 608 STJ A relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 608, cujo teor transcrevo: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão No mérito Os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras previstas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano-referência (artigo 12). A Corte Superior vem apontando a ilegalidade das limitações de cobertura que restringem obrigação fundamental inerente à natureza do contrato celebrado pelas partes, com supedâneo no princípio geral da boa-fé, que rege as relações em âmbito privado, assentando ainda que, se o objeto do contrato consiste na assistência à saúde, qualquer exame, procedimento ou material necessário, a critério médico, para o correto diagnóstico e pleno restabelecimento do contratante, deve ser coberto pelo plano. Feitas essas considerações, verifico que a documentação que instrui a inicial evidencia o vínculo contratual existente entre as partes, o(s) laudo(s) médico(s) aponta a patologia da parte autora bem como a necessidade da cirurgia de troca valvar pela via percutânea (TAVI), com uso do mitraclip, recomendado pelo(a) médico(a) assistente(s). Consoante o entendimento hodierno dos Tribunais, o contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizado, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para o(a) paciente. Nesse sentido segue o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESTEANOSE AÓRTICA GRAVE, EVOLUINDO COM DISPINÉIA AOS MÍNIMOS ESFORÇOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E COBERTURA DA CIRURGIA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTIPULADAS PELA ANS. INJUSTIFICADA. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se operadora de saúde, ora apelante, tem a obrigação de autorizar/custear o procedimento reclamado pela promovente, que se encontra previsto no Rol editado pela ANS, levando-se em consideração que a paciente não possui a idade mínima indicada no Anexo II, da RN nº 465 de 2021. 2. No caso dos autos, a autora necessita, com urgência, do procedimento implante TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA TAVI, restando insofismável e incontroversa a necessidade de obtenção do tratamento requerido, como forma de melhor recuperação de sua saúde, atinente à moléstia grave que lhe é acometida, conforme se constata do relatório médico de fls. 47, que se mostra suficiente à comprovação do seu direito. 3. Argumenta a operadora de saúde que não poderia ser compelida a fornecer tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a referida listagem de procedimentos é meramente exemplificativa, de modo que, a interpretação das cláusulas contratuais devem-se operar da forma mais favorável ao consumidor (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Neste rol estão elencados apenas os procedimentos mínimos obrigatórios a serem respeitados pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais tratamentos e/ou procedimentos recomendados por profissionais da saúde, na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o tratamento necessário ao paciente. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante Súmula 608 do STJ. 5. Ademais, a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça por completo a saúde do contratante. In casu, a prestação do serviço situa-se no fornecimento de tratamento compatível ao combate da doença, em caráter de urgência. 6. No presente caso, o médico assistente justificou a solicitação de autorização de cirurgia na gravidade da lesão aórtica da promovente e no risco de morte súbita, consoante documento às fls. 47. Conclui-se, por conseguinte, que, se o profissional que assiste a demandante entendeu por solicitar o tratamento em questão, é porque estava convencido de que esta era a melhor maneira de tratar sua paciente na busca da efetiva recuperação, competindo apenas a ele decidir sobre todos os procedimentos necessários no sentido de direcionar a autora para o procedimento que melhor se adequar ao seu quadro clínico. 7. À vista disso, restando devidamente comprovada a indicação médica da necessidade de intervenção de urgência, o que deve prevalecer é o tratamento mais adequado ao beneficiário do plano de saúde, de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes, com as coberturas convencionadas, no prazo estabelecido pela legislação aplicável, sendo, no caso, obrigatória a cobertura do atendimento em situações emergenciais, tal como aquela em que há o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis à paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 8. Além disso, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada. 9. Não pode o plano de saúde impor limite ao tipo de tratamento que deverá se submeter a parte segurada para o correto diagnóstico e tratamento da moléstia que a acomete, com fulcro no artigo 12, I e II, da Lei nº 9.656 /98. Desta feita, observa-se que o caso da autora é extremamente grave, sendo absolutamente imprescindível a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência, pois há relatório médico indicando o procedimento cirúrgico na forma prescrita, bem como o debilitado estado de saúde - independentemente da idade - em que se encontra a paciente. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002506-23.2023.8.17.4001 AUTOR(A): DILMA AMARA AMARAL DO REGO CURADOR(A): RENATA MARIA AMARAL DO REGO PAIVA Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(grifos nossos) Considerando, ainda, o entendimento sumulado nº 54 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça cujo teor afirma ser: “Súmula 054. É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde” Aliado ao posicionamento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente prescrever qual o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora se furtar do seu dever de prestar a devida assistência. Desse modo, não há óbice para a autorização da cirurgia de troca valvar pela via percutânea (TAVI), com uso do mitraclip, prescritos pelo(s) médico(s) assistente(s) responsável(eis) pelo acompanhamento do(a) paciente/autor(a) e o(a) único(a) habilitado(a) para determinar o tratamento mais eficiente e adequado a ser realizado para a cura da enfermidade que acometeu a parte autora. Inexistindo exclusão contratual de cobertura para a patologia que o acometeu, o tratamento indicado pelo(a) médico(a) a fim de restabelecer a saúde do(a) paciente deve ser efetivado. Do descumprimento da Tutela de Urgência Noticiado o descumprimento da Tutela de urgência. Assim, diante do cenário apresentado, entendo que a multa de astreintes deve incidir em período e valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Do Dano Moral O demandado submeteu a parte autora ao dissabor e ao constrangimento, ao indevidamente negar autorização para o procedimento da cirurgia de troca valvar pela via percutânea (TAVI), com uso do mitraclip, conforme prescrito pelo médico assistente. Portanto, deve ser responsabilizado pela indenização por dano moral, assegurado pelo art. 5.º, X, da Constituição da República e no entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Súmula nº 35/TJPE. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” Lembre-se de que não se pode argumentar que há necessidade de provar o dano moral. A orientação jurisprudencial e da doutrina é a de que, constatando ser incontroverso ou comprovado o fato que gerou o desgaste, o incômodo, e tendo em vista a exposição a que foi a parte autora submetida é o que basta para que se reconheça a possibilidade de indenização por dano moral. Nesse diapasão, como a indenização por dano moral se mostra devida, mister se faz passar a análise do valor indenizatório. Como bem ensina o grande mestre Yussef Said Cahali, "no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa". Em outras palavras, no dano moral é aplicada a teoria da compensação ou a teoria satisfativa-compensatória, tendo SAVATIER como precursor que manifestava que o dano moral não se paga, compensa-se. E, esse pagamento deve ser feito em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor, compensando-se a lesão sofrida pela vítima. Quanto à liquidação do dano moral, em casos como este em apreço, notadamente inexiste qualquer parâmetro determinado por lei, não podendo ignorar assim ao princípio geral emanado do art. 944 do CCB, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz, conforme a extensão do dano. Assim, com o intuito de compensar o dano sofrido pela parte autora, bem como, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento, nem ser considerada inexpressiva; considerando ainda o fato ocorrido; entende-se por bem em arbitrar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo Sentencial:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) Condenar a parte Ré a arcar com as despesas referentes à cirurgia de troca valvar pela via percutânea (TAVI), com uso do mitraclip, conforme prescrição médica; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) incidindo a correção monetária a partir desta data (súmula 362 STJ) e de juros legais de mora a contar também do arbitramento (REsp 903.258/RS); c) Condenar o réu ao pagamento da multa de astreintes pelo descumprimento da decisão interlocutória em período e valor a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; d) Confirmar a Tutela de Urgência concedida in limine; e) Condenar o requerido no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC/2015; f) Extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se pronunciar no prazo de 05(cinco) dias, em seguida retorne o processo concluso. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo legal, e remeta-se os autos ao tribunal. Sem recurso(s), certificado o trânsito em julgado, se for o caso, intime-se a parte credora para no prazo de 15(quinze) dias, diligenciar o cumprimento de sentença. Em havendo cumprimento espontâneo da sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para especificar(em) o(s) valor(es) correspondente(s) a cada alvará. Após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) com as cautelas de praxe, retendo as taxas e as custas devidas ao TJPE, se houver. Em caso de inércia, após as providências necessárias, arquive-se o processo. Intimem-se. RECIFE, 21 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito. " RECIFE, 4 de setembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00