Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184189312, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126942-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL GONCALVES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Daniel Gonçalves da Silva em face do Banco PAN S/A. Alega o autor que, sem seu consentimento ou solicitação, um cartão de crédito consignado foi emitido pelo réu, o qual passou a gerar descontos mensais em sua folha de pagamento. Segundo o demandante, esses descontos são decorrentes de um contrato de cartão com empréstimo consignado não contratado por ele. Afirma que tais descontos estão causando prejuízos financeiros e transtornos indevidos, uma vez que diminuem sua renda mensal de forma irregular. Ao final de suas alegações, invocando a legislação regente e protetiva, requereu: a) a declaração de inexistência de relação jurídica que dê origem aos descontos em sua folha de pagamento; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; c) a restituição em dobro dos valores descontados. Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária e pleiteou a gratuidade da justiça. Despacho inicial proferido no Id. 167200491, deferindo os auspícios da gratuidade. Devidamente citado, o réu, Banco PAN S/A, apresentou contestação no Id. 169281148, suscitando, em sede de preliminar: a) a falta de interesse de agir do autor, sustentando que este não buscou solucionar o conflito por vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário; e b) impugnou o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos. No mérito, argumenta que o postulante firmou contrato de cartão de crédito consignado, correspondente ao cartão número 4218 **** **** 8017, o qual foi utilizado por ele, gerando descontos mensais em sua folha de pagamento. Para comprovar a contratação, apresentou extratos e faturas que indicam a existência de movimentações financeiras relacionadas ao cartão, apontando que os descontos questionados pelo autor seriam legítimos e devidos. No mais, defendeu que não houve ato ilícito ou conduta que justifique a indenização por danos morais pleiteada e, caso seja reconhecida alguma irregularidade, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no Id. 171723160. Petição atravessada pelo Banco PAN no Id. 172003022, juntando aos autos faturas e extratos do cartão de crédito impugnado pelo autor. Instados a manifestarem seus interesses na dilação probatória, os contendores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 176931519 e 176362032). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por considerar que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Antes do mérito, enfrento as questões preliminares suscitadas. O Banco PAN alega a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este não buscou resolver a controvérsia por vias administrativas antes de ajuizar a ação. Contudo, essa preliminar não merece prosperar. O direito de acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, garante a qualquer cidadão a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional independentemente da tentativa de resolução prévia por meio administrativo. Ademais, não há previsão legal que condicione o exercício do direito de ação à obrigatoriedade de exaurir meios extrajudiciais de solução do conflito. A busca por vias administrativas é uma faculdade e não um requisito para o ingresso judicial. Por esses motivos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com relação à impugnação a gratuidade da justiça deferida ao autor, o Banco argumenta que não foi comprovada a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Todavia, tal impugnação não merece acolhida. Nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para atestar sua condição de hipossuficiência e justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cabe ao impugnante, no caso, o Banco PAN, o ônus de apresentar elementos que indiquem que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que não foi realizado nos autos. A mera alegação genérica de ausência de miserabilidade jurídica não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Além disso, as declarações de Imposto de Renda anexadas aos autos no Id. 153478465 reforçam a alegação de insuficiência econômica do autor, as quais foram consideradas suficientes para convencer o juízo pelo deferimento da gratuidade da justiça. Dessa forma, também rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da causa. Certo é que sobre a relação posta sub judice paira a legislação protetiva do consumidor, na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ. A controvérsia processual reside em se aferir a existência e autenticidade do contrato discutido (contratação do cartão de crédito consignado), bem como a configuração ou não de danos em decorrência dos lançamentos sobre o provento alimentar do demandante e se é devida a restituição em dobro de todo o valor descontado. Pois bem. Analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que, apesar de o Banco PAN alegar a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, juntando aos autos extratos, faturas e movimentações do cartão, indicando que houve movimentações financeiras, descontos e encargos relacionados ao cartão consignado, não provou de forma conclusiva que o cartão foi, de fato, contratado pelo demandante. Para comprovar a contratação, demonstrando, assim, a validade do cartão consignado, forte na regra contida no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, a qual deveria ter trazido aos autos: (i) Contrato Assinado: Um documento assinado pelo autor, demonstrando o consentimento expresso para a contratação do cartão; ou (ii) Gravações de Atendimento: Se a contratação ocorreu por telefone ou outro meio eletrônico, seria necessário apresentar gravações ou transcrições da conversa, nas quais o postulante concorda com os termos do cartão. Diante disso, não há prova acerca da autenticidade do instrumento contratual. A falta de documentos que comprovem a vontade livre da parte requerente, como elemento fundamental para a formação do negócio – impede a produção de qualquer efeito obrigacional contra a pessoa física da autora (ineficácia) e traz o fato incontrastável de que a avença não foi promovida pela parte demandante, mas provavelmente por terceira pessoa valendo-se de seu nome e dela se fingindo ser. A responsabilidade civil, como se sabe, consiste na obrigação de reparar dano sofrido por outrem, sendo oportuno lembrar que esse dever decorre de relação contratual ou extracontratual. Na espécie, verifica-se que esse liame consiste em prestação de serviços não solicitados, em que a aplicabilidade do Código do Consumidor (Lei 8.078/90) é pacífica, uma vez que o hipossuficiente e o banco se enquadram respectivamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, a teor do disposto nos seus artigos 2º e 3º 23º. A operação derivada de contrato bancário fraudulento enquadra-se assim, analogicamente, no §2º do artigo 3.º do CDC. A partir daí, é fácil aproximar a análise do tema à Seção II do referido codex, que trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", mais precisamente do artigo 14, que estipula que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" A tal linha de raciocínio, somam-se as palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 402) ao comentar o artigo 14 do CDC, dizendo que: “Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (dos produtos e serviços) não consumidor”. Em tais casos, cumpre ao julgador perscrutar e adequar qual o ressarcimento cabível e em que grau e montante, proporcionalmente à gravidade da culpa e à repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva da vítima – dentre outros aspectos de igual realce – porquanto o dever de indenizar representa por si só a obrigação fundada na sanção do ato ilícito. No que concerne com a responsabilização do reclamado, eis o entendimento consolidado no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional. Vide: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Caracterizada a hipossuficiência probatória da parte autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a ré é detentora das provas necessárias para apurar os fatos controversos - quais sejam: contrato de adesão de cartão de crédito consignado e pedido de saque que comprovadamente tenha sido realizado pelo requerente, desnecessário até mesmo inverter o ônus da prova, aplicando-se a regra de distribuição tradicional de tal ônus, prevista no art. 373 do CPC, não se desincumbindo de seu mister o requerido (art. 373, II, do CPC). Em rigor, havendo discussão sobre a própria existência e conseguinte exigibilidade da dívida perseguida, cumpria à parte reclamada o ônus de trazer aos autos, seja com sua defesa (art. 434, CPC) ou mesmo na fase instrutória, o instrumento contratual que supostamente a fundamentaria, sob pena de não legitimiar os argumentos defensivos. O banco demandado deixou claro seu desinteresse na produção probatória através de seu silêncio, precluindo assim da faculdade que lhe fora outorgada, de modo que deve responder por sua desídia probatória. Resulta inconcussa, portanto, a ocorrência de fraude contratual contra a pessoa do ingressante, sob o espectro das atividades financeiro-mercantis do Banco PAN. Com efeito, tal situação ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, à reputação e à imagem da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral. Ao contrário do alegado pelo demandado, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. Devem reger o arbitramento do montante devido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento experimentado. Evidentemente, o quantum arbitrado não deverá ser tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão alto que se transforme em fonte de enriquecimento injustificado da vítima. Destarte, com base nos critérios retromencionados e considerando-se que o valor da reparação do dano moral deve alcançar um adequado sancionamento para a lesante e uma justa compensação para o lesado, fixo o valor da indenização pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda neste diapasão, veja-se que inexiste comprovação de que algum valor foi creditado em favor da parte autora, motivo pelo qual não se justifica que esta arque com os encargos remuneratórios e moratórios da contratação. No que concerne com a forma de repetição do indébito relativo aos descontos indevidos, cuido assentar que existe evidente da má-fé da parte demandada, eis que a fraude foi forjada por terceiro sob o pálio do serviço prestado pela ré, nitidamente falho e prejudicial ao consumidor, de modo que ao caso se aplica o comando do art. 42, par. único, CDC. Por fim, cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Conceder a tutela de urgência, tornando-a definitiva, nos termo do art. 300, do CPC, para declarar a inexistência da dívida e a conseguinte retirada dos descontos dos vencimentos do autor decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, declarando assim nulo o contrato firmado por terceiros contra a pessoa do postulante, para todos os jurídicos e legais efeitos. b) Condenar a parte promovida a restituir de forma duplicada todos os valores indevidamente lançados contra a folha de pagamento da parte postulante, referente ao cartão de crédito analisado. Os valores deverão ser corrigidos pela Tabela ENCOGE, com acréscimos de juros moratórios legais (1% a.m.), ambos desde cada lançamento indevido (Súmulas 43 e 54, STJ). Ressalto que a liquidação desta rubrica deverá se dar pela via aritmética, mediante juntada de todos os comprovantes mensais de pagamento (demonstrativo de crédito de benefício) que evidenciem os descontos na folha, acompanhados da indispensável planilha analítica, respeitado o prazo prescricional; c) Impor ao estabelecimento bancário demandado a obrigação compensatória por danos morais, oriunda da responsabilidade civil aqui fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que tenho por bom e suficiente à mitigação da situação vexatória, sofrimento moral e abalo experimentados pela parte proponente, tudo a ser devidamente corrigido a partir da data deste decisum pela Tabela ENCOGE (Súmula 362, STJ), acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a contar do contrato originário danoso, ou seja, abril de 2019 (Súmula 54, STJ). Na oportunidade, extingo o feito por sentença com resolução meritória, forte no art. 487, I, CPC, imputando ao banco réu o ônus sucumbencial representado pelas taxas judiciárias e custas processuais ainda em aberto e verba honorária equivalente à 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (repetição + indenização), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito Substituta" RECIFE, 8 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
09/10/2024, 00:00