Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FELIPE MORAIS MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182273298, conforme segue transcrito abaixo: " [AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado, por meio de advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FELIPE MORAIS MONTEIRO, igualmente identificado. Narrou ter firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na peça vestibular, porém o demandado se encontra em mora por ter deixado de cumprir com a sua obrigação de pagamento mesmo após notificação do débito. Requereu a procedência do pedido com o deferimento da busca e apreensão do bem. Decisão ID 161190108, concedendo a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia. O bem foi apreendido e o réu devidamente citado (certidão ID 178822100), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para contestar ou purgar a mora (certidão ID 182209534). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120725-78.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Inicialmente, verifico que, após a apreensão do bem, o promovido foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação ou purgado a mora no prazo assinalado, conforme certidão de ID 182209534. Diante da revelia, o art. 355, II, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide, em face da confissão da matéria fática deduzida na exordial. As provas dos autos, aliadas à revelia da parte demandada, que ensejou a confissão em relação à matéria fática, conduzem à procedência do pedido, sendo os documentos trazidos aos autos suficientes para o deslinde do feito. Ademais, a parte autora, com a documentação trazida a este Juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravado sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, caput e seu § 4º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da avença, tornando a liminar definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, verificada a inércia da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 27 de setembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
30/09/2024, 00:00