Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Ocorre que, em 02.08.2024, a 1ª Vice-Presidência deste TJPE admitiu recurso especial como representativo de controvérsia, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre as seguintes questões de direito: “• Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. (RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/08/2024). 3. Bem se percebe que o aludido ato decisório suspensivo alcança, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, pelo que resta determinar o encaminhamento destes autos de apelação cível para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado recurso especial. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25.08.2024. Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
29/08/2024, 00:00