Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado de Pernambuco EMBARGADA: Severina Ramos da Paz Silva EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO STJ. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003796-50.2020.8.17.3590 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo (ID nº 37394772). 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 3. No caso em tela, não se verifica na decisão embargada ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Foi apreciado, na análise dos autos, que o proveito econômico é facilmente apurável através de meros cálculos aritméticos para obter o montante total efetivamente despendido com a aquisição do medicamento. 4. Destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça, concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Por fim, concluiu-se a necessidade de reformar o patamar fixado pelo Juiz singular, vez que precisa ser atendido o escalonamento previsto pelo art. 85, §3º, do CPC, considerando o proveito econômico ser superior a 200 salários mínimos, merece ser fixado no patamar mínimo em cada faixa. 6. Não há que se falar em nenhum dos requisitos legais elencados no art. 1.022 do Novo CPC. Merece destaque que o acórdão embargado foi proferido em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja Corte Especial, em hipótese análoga voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, determinou que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família 7. Portanto, em suas razões, o embargante busca meramente a rediscussão da matéria já julgada, o que é vedado. 8. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0003796-50.2020.8.17.3590, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os presentes recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12
16/09/2024, 00:00