Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM EXECUTADO(A): LUCIA VITAL DE MELO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180525698, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
APELADO: SOLARIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA. (...) Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547 do CNJ ou da Lei Municipal nº 3.881/2022, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Por fim, destaco que, conforme o disposto no art. 3º da multicitada legislação municipal, “os valores consolidados da Dívida Ativa da Fazenda Municipal inferiores a R$1500.00 (um mil e quinhentos reais) serão cobrados administrativamente pelo poder Público Municipal”, fato esse que comprova a ausência de prejuízo à edilidade, a qual poderá buscar o adimplemento da dívida pela via administrativa. Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 150 do RITJPE, em consonância com o Tema nº 1184 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada. Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11 do CPC) uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba sucumbencial. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003510-80.2023.8.17.2260
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor do executado. A parte autora anexou aos autos os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, a CDA. A fazenda exequente não comprovou nos autos que atendeu ao que determina os artigos 2º e 3º, da Resolução CNJ 547/2024 Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. Brevemente relatado, decido. 2. Fundamentação Verifica-se que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Analisando a existência ou não de interesse processual nos casos em que a Fazenda Pública demanda a máquina judiciária para cobrança de crédito de valor reduzido, o STF, no julgamento do RE 1355208, entendeu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a celeridade processual. Cuida-se do Tema 1184 de repercussão geral, o qual fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Após a nova orientação do STF, o CNJ editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” Nesse sentido, em razão da ausência do interesse de agir, afigura-se legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, (Dez mil reais) na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. É o caso da presente execução fiscal. Da mesma forma, também é legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, (Dez mil reais), quando na data da propositura da ação a exequente não tenha comprovado nos autos que atendeu ao que determina os artigos 2º e 3º, da Resolução CNJ 547/2024, a saber: a. prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º); b. prévio protesto do título executivo (art. 3º), ou: i. comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos ou serviços de proteção ao crédito e congêneres, como SPC ou SERASA; ii. averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; iii. indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O Código de Processo Civil é expresso ao ressaltar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Já o art. 485, VI, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No presente caso, considerando as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1355208, a Resolução nº 547 do CNJ e os princípios da eficiência administrativa e celeridade processual, o baixo valor da presente execução evidencia a ausência de interesse processual, A propósito, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu de acordo com esse novo entendimento, vejamos: “1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004499-59.2019.8.17.2670 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator” (TJ-PE 0004499-59.2019.8.17.2670, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Publicação: 15/04/2024) Logo, ao não serem atendidos no presente caso os requisitos previstos no Recurso Extraordinário 1.355.208 e na Resolução CNJ 547/2024 para sustentar o interesse de agir, impõe-se extinguir o feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente feito sem exame de mérito. A extinção do feito não impede o ajuizamento de nova execução, dentro do prazo prescricional, depois de atendidos os requisitos legais, nos termos do art. 1º, § 3º, da mesma resolução Sem ônus de sucumbência. Sem honorários. Dos recursos. Se apresentado Embargos de Declaração: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado Recurso de Apelação: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Sentença com FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. BELO JARDIM, 29 de agosto de 2024. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 26 de setembro de 2024. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
27/09/2024, 00:00