Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): ERICKSON DE ALBUQUERQUE BANJA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0004918-04.2021.8.17.2640
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: ERICKSON DE ALBUQUERQUE BANJA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: ERICKSON DE ALBUQUERQUE BANJA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alega que o acórdão proferido por esta 1ª Turma deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente em relação à legitimidade do embargado para permanecer no contrato de plano de saúde após o falecimento da titular e à interpretação dos artigos 30, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.656/1998, bem como à liberdade contratual assegurada pelo artigo 421 do Código Civil. Argumenta que o v. acórdão teria sido omisso e contraditório, ao não considerar a ausência de previsão legal para que o dependente assumisse a condição de titular do plano. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que tais alegações não se sustentam. O acórdão embargado abordou com clareza todos os pontos necessários à resolução da lide, fundamentando de maneira exaustiva o reconhecimento do direito do embargado à continuidade do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, conforme estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Foi demonstrado que a manutenção do dependente no plano, mesmo após o falecimento do titular, é garantida pela legislação, desde que assumidas as responsabilidades financeiras correspondentes, o que foi devidamente observado no caso em questão. Em relação à alegada ausência de legitimidade contratual do embargado, o acórdão foi claro ao expor que a legislação permite a continuidade do dependente no plano, refutando, assim, a tese de ilegitimidade. Ademais, quanto à liberdade contratual, o acórdão destacou que a relação contratual é regida também pelos princípios de boa-fé objetiva e pela proteção ao consumidor, fundamentos que foram devidamente considerados. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de entendimento já consolidado, mas tão somente ao esclarecimento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades. No presente caso, não se verifica qualquer desses vícios no acórdão embargado, razão pela qual não há fundamento para a modificação ou integração do julgado.
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: ERICKSON DE ALBUQUERQUE BANJA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS MORTE DO TITULAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão que manteve a decisão de primeira instância, a qual assegurou ao dependente a continuidade no plano de saúde após o falecimento do titular. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, incluindo a legitimidade do dependente para permanecer no contrato de plano de saúde e a interpretação dos artigos 30, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 421 do Código Civil. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004918-04.2021.8.17.2640
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a decisão que determinou a manutenção de Erickson de Albuquerque Banja como dependente no plano de saúde após o falecimento do titular, sua esposa. No acórdão recorrido, reconheceu-se o direito do embargado à continuidade do plano de saúde nos mesmos moldes anteriormente contratados, além de condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. A embargante, inconformada, alega omissões e contradições no acórdão, notadamente no que tange à legitimidade do embargado para figurar como titular do contrato e na interpretação dos artigos 30, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.656/1998, e do artigo 421 do Código Civil, argumentando que não há amparo legal para a manutenção do dependente como titular do plano. A embargante sustenta ainda que a decisão proferida pela colenda 1ª Turma teria desconsiderado a inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora, ferindo assim a liberdade contratual assegurada pelo Código Civil. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, Erickson de Albuquerque Banja, que defende a improcedência dos embargos, argumentando que o acórdão recorrido foi claro e suficientemente fundamentado, inexistindo as omissões e contradições apontadas, além de alegar o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0004918-04.2021.8.17.2640
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se inalterado o acórdão proferido por esta 1ª Turma. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0004918-04.2021.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004918-04.2021.8.17.2640, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido. Caruaru, data da assinatura eletrônica Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 4 de setembro de 2024 Magistrado