Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0084575-35.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO JOSE DE CASTRO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MARCELO JOSE DE CASTRO ingressou com a presente AÇÃO contra o BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados. Informou que: a) era servidor público; b) verificou descontos indevidos referente a cartão de crédito contratado e não utilizado; c) tais descontos ocorrem diretamente na sua folha de pagamentos; c) os descontos são indevidos; d) tentou resolver o impasse administrativamente, sem êxito; e) faz jus à repetição de indébito; g) sofreu prejuízo de ordem moral, fazendo jus à indenização. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a revisão do contrato e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou Documentos. Contestação. Preliminarmente. Impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu que: a) houve contratação do crédito consignado pelo autor; b) o demandante tinha conhecimento da avença; d) os descontos realizados são devidos; d) inexiste ilícito e, portanto, dever de indenizar. Juntou Documentos. Réplica. Laudo atestado a convergência de assinaturas. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento da lide, uma vez que o feito se acha instruído com prova documental e pericial, cujo teor homologo, sendo certo que a realização de audiência não alterará o resultado da perícia produzida nos autos (art. 355, I, CPC),. No que tange a impugnação à gratuidade da justiça, cuido de não a acolher, tendo em vista que cabe ao Juízo, com as alegações e provas trazidas aos autos, decidir se a parte requerente merece ou não ser beneficiária do aludido benefício e, pelos documentos trazidos, entendo que sim. Com relação às demais preliminares, deixo de apreciá-las com base no art. 488 do CPC. Inicialmente, consigno que devem ser aplicadas à hipótese as disposições do CDC, por se tratar de clara relação de consumo, em que restou demonstrada a hipossuficiência da parte postulante pelos contratos sociais do réu, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, art. 6º do referido diploma (Súmula 297, STJ). Analisando cuidadosamente os autos, percebo que o cerne da controvérsia é saber se a parte autora teria ou não requisitado o/s empréstimos discutidos nos autos, bem como se beneficiado do/s mesmo/s. Diante das provas colacionadas, tenho que a parte ré comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, bem como a disponibilização financeira ao autor, o que foi ratificado pelo expert no laudo pericial, conforme se lê: “Com base nos exames realizados e de tudo o quanto foi exposto no corpo deste Laudo, este Perito Judicial conclui que são AUTÊNTICAS todas as assinaturas questionadas atribuídas a MARCELO JOSÉ DE CASTRO [...].” Como a parte requerida produziu prova modificativa e/ou extintiva do direito autoral, ao demonstrar a regularidade da contratação litigada, entendo que não prospera o pedido atrial (art. 373, II, CPC) com relação à declaração de nulidade da avença. Como a contratação do cartão foi regular, tendo sido o mesmo utilizado por anos, e não tendo a parte autora demonstrado que pagou a integralidade das faturas, certo é que as cobranças realizadas são devidas, pois não há ilegalidade na modalidade do contrato de cartão de crédito consignado, estando esse tutelado pela ordem normativa vigente. Por outro lado, no que diz respeito a eventuais excessos de cobrança, deveria a parte autoral ter comprovado a existências dos mesmos, o que não o fez, limitando-se a asserções genéricas e sem supedâneo probatório (art. 373, I. CPC). No caso, nem na inicial, nem na réplica e nem após o despacho do art. 357, CPC, a demandante trouxe planilha demonstrativa da quitação do débito ou pugnou pela produção de prova pericial que trouxesse o cotejo entre o contrato, os gastos realizados, os valores adimplidos, os juros e correções monetária e, ainda, as orientações do Banco Central para a questão versada nos autos. Assim, sem se desincumbir do seu encargo processual, entendo que as cobranças realizadas são devidas, porque amparadas por contrato celebrado entre as partes, inexistindo ilícito e, portanto, dever de indenizar. 1. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no art. 373 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, o que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser cumprido nos termos do art. 98, 3º c/c art. 85, 2º, CPC, bem como condeno o autor por litigância de má fé, no percentual de 5% do valor da causa, por articular em juízo demanda manifestamente ilegítima, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente deste TJPE para apuração da existência de outras demandas temerárias e predatórias do mesmo patrocínio. Revogo eventual tutela de urgência concedida, por consectário lógico. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do segundo demandado, com base no art. 487, I, CPC. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I.C Recife, 01 de outubro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO
04/10/2024, 00:00