Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ANDRE FRANCISCO DE CARVALHO COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - EXEQUENTE E EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175013641, conforme segue transcrito abaixo: "Visto. BANCO DO BRASIL AS ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de ANDRE FRANCISCO DE CARVALHO COSTA, ambas as partes suficientemente qualificadas. O feito tramitou regularmente, sendo o executado devidamente citado. Por meio da petição de Id. 169367662, o executado comunicou a quitação do débito que lastrou a execução, pleiteando a extinção do feito. Acostou documentos datados de 2024 (Id. 169391322; 169391326). Intimado, o exequente concordou o pedido de extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC. Impugnou o pedido de condenação em honorários advocatícios. Vieram-me então os autos conclusos. Relatei. Decido. O feito está em ordem. Instada, a parte exequente informou que o débito foi adimplido, requerendo a extinção do feito. Dispõe o Código de Processo Civil atualmente em vigor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Face o exposto, diante do que dos autos consta e dos princípios atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de conformidade com os artigos 924, II e III c/c o art. 925 todos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Com razão o exequente ao impugnar o pleito do executado, referente aos honorários. Em verdade, os ônus processuais pautam-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada com base em dívida inadimplida, somente quitada após a distribuição do feito executivo. Em outras palavras, o executado que deu causa ao ajuizamento do feito, uma vez que os débitos somente foram integralmente satisfeitos durante o trâmite processual, de forma extrajudicial, nos termos noticiados nos autos. Com efeito, imputo ao executado a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000152-27.1999.8.17.0360 defiro. Em havendo gravame(s) sobre qualquer patrimônio do executado, determino a imediata retirada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem a necessidade de expedição de mandados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Buíque, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 13 de setembro de 2024. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste