Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NISTELINO ROSA DE LIMA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000182-19.2022.8.17.2280 COMARCA: 2ª Vara da Comarca de Bezerros
EMBARGANTE: NISTELINO ROSA DE LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Tratam-se de embargos de declaração opostos por NISTELINO ROSA DE LIMA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (id. 37266073), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O embargante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta que o acórdão embargado apresenta erros materiais, contradições e omissões. Afirma que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especificamente os relativos à violação dos artigos 3, 9, 10, 80, 141, 319, 320, 321, § único, 330 e 492 do Código de Processo Civil, art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como a ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. Aduz que a sentença do juízo de base e o acórdão são nulos, pois se basearam na tese de "advocacia predatória" para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que configuraria violação aos artigos 319, 320, 321, § único e 330 do Código de Processo Civil. Sustenta que a quantidade de ações protocoladas pelo seu advogado na comarca em que reside não pode ser utilizada como fundamento para extinguir o processo, sem que haja comprovação de irregularidade processual. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para o fim de reformar o julgamento e julgar procedente o recurso de apelação. Caso assim não se entenda, pugna pela manifestação expressa acerca dos dispositivos supracitados, para fins de prequestionamento da matéria em debate. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000182-19.2022.8.17.2280 COMARCA: 2ª Vara da Comarca de Bezerros
EMBARGANTE: NISTELINO ROSA DE LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (02) É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, não vislumbro qualquer, omissão, que venha a macular o Acórdão proferido, haja vista a tentativa de rediscussão de matéria já decida, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses para o seu manejo. Com efeito, não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos Embargos de Declaração, visando a modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Logo, tenho que os presentes embargos se dão com o nítido propósito de prequestionamento e rediscutir matéria já decidida. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração. Nos termos do art.1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em face do exposto, diante da ausência de vícios, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão recorrido inalterado. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000182-19.2022.8.17.2280 COMARCA: 2ª Vara da Comarca de Bezerros
EMBARGANTE: NISTELINO ROSA DE LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera menção a dispositivos legais, sem a demonstração concreta de sua violação pelo acórdão, não configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. 3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000182-19.2022.8.17.2280 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em REJEITAR o presente recurso, tudo consoante os votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado
02/09/2024, 00:00