Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: K. M. S. D. F., MARIA JOSE SOARES DA SILVA, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001804-22.2023.8.17.2920
APELANTE: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELANTE: K. M. S. D. F. REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA
APELADO: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
APELADO: K. M. S. D. F. REPRESENTANTE: MARI JOSÉ SOARES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
APELANTE: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELANTE: K. M. S. D. F. REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA
APELADO: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
APELADO: K. M. S. D. F. REPRESENTANTE: MARI JOSÉ SOARES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar: Da impugnação ao valor da causa. A parte autora, ora apelante, sustenta que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte demandante, que, no caso, deveria ser o equivalente à soma dos pedidos, quais sejam, a manutenção do plano de saúde, o fornecimento de tratamento médico e a condenação em danos morais. A parte recorrente apresentou cálculo que aponta como valor da causa o montante de R$ 350.357,04 (trezentos e cinquenta mil trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). O MM Juiz sentenciante, ao apreciar a preliminar de impugnação do valor da causa, apresentada pela Contém Administradora de Planos de Saúde Ltda, considerou que, “ante a ausência de comprovação da negativa do tratamento e argumentação do impugnante no sentido de possuir rede credenciada”, concluiu pelo acolhimento da impugnação, retificando o valor da causa para o equivalente a R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), correspondente a 12 (doze) vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Correto o entendimento posto pelo Magistrado. No caso, verifica-se a impossibilidade de ser avaliada a dimensão integral do proveito econômico, em virtude da incerteza da duração do tratamento. Assim, mostra-se coerente que o valor da causa seja devidamente estimado a partir do valor pago mensalmente com o plano de saúde, sendo o equivalente a uma prestação anual, em vista de ser a obrigação por tempo indeterminado, de acordo com o § 2º do art. 292 CPC. Dessa forma, impõe a manutenção do entendimento posto na sentença apelada. Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito
APELANTE: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELANTE: K. M. S. D. F. REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA
APELADO: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
APELADO: K. M. S. D. F. REPRESENTANTE: MARI JOSÉ SOARES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO UNÂNIME. 1. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (Tema 1082/STJ) 2. Decisão em conformidade com o IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (TJPE), que definiu a obrigatoriedade da cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar completo para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, na forma prescrita pelo médico assistente. 3. A interrupção indevida do tratamento médico essencial à saúde e desenvolvimento do beneficiário, enseja reparação por danos morais, em razão do sofrimento gerado pela situação de vulnerabilidade e risco à vida. 4. Provido parcialmente o recurso de Apelação da parte autora. Negado provimento ao recurso da operadora de saúde. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001804-22.2023.8.17.2920
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por K. M. S. D. F., menor impúbere, representado por sua genitora, MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA, contra sentença (ID 35455063), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com dispositivo nos seguintes termos: [...] Diante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de: a) Confirmar a tutela antecipada deferida, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em manter o plano de assistência à saúde ofertado à autora até sua integral recuperação, nos mesmos moldes vigentes, ainda que sob o formato individual, mediante contraprestação integral da beneficiária, cujo quadro clínico evolutivo deverá ser apresentado semestralmente à requerida, de forma minudente, permitindo a aferição do estágio de desenvolvimento de seu tratamento. b) Alterar parte da tutela antecipada deferida, ficado a ré compelida de fornecer ao autor o tratamento necessário, nos moldes da indicação médica, em clínica credenciada, somente na sua ausência, mediante a apresentação de 3 orçamentos atualizados, o custeio integral, enquanto durar o tratamento da doença da qual é portador, mediante a apresentação de relatórios semestrais de evolução, sob pena de, assim não fazendo, este Juízo promover bloqueio pelo SISBAJUD nas contas da devedora, a fim de custear o tratamento do paciente. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, dado ao valor ínfimo da causa, arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Unimed Vale do Aço opôs Embargos de Declaração (ID 35455067), que foram rejeitados, nos termos da Decisão de ID 35455071. Razões recursais - K. M. S. D. F. (ID 35455073): O apelante pugna pela retificação do valor da causa para R$ 350.357,04, correspondente ao somatório de doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, mais doze vezes o valor mensal do tratamento médico e mais o valor da indenização por danos morais, sob a alegação de que o valor fixado na sentença é desproporcional ao benefício econômico pretendido. No mérito, requer a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao sustentar que a rescisão do contrato gerou sofrimento ao autor e à sua família. Requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento). Preparo não realizado, em virtude de a parte recorrente litigar sob os auspícios do benefício da justiça gratuita, conforme Despacho de ID 35454742. Razões recursais - Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico (ID 35455078): Aduz, em síntese, a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, argumentando possuir essa prerrogativa ao final da vigência do contrato com a empresa estipulante, de acordo com cláusula de rescisão imotivada existente no contrato. Sustenta que a parte autora foi devidamente notificada sobre o término do contrato, bem como que a operadora de plano de saúde não está obrigada a manter o contrato por tempo indeterminado em casos de segurados portadores de Transtorno Espectro Autista. Ao final, requer o provimento do recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, assim como seja a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo realizado (ID 35455080/81). Contrarrazões - Unimed Vale do Aço (ID 35455083): Argumenta que o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde do Apelante, por se tratar de tratamento com realização sem previsão de duração e sujeito a alterações ou interrupções, a depender das condições clínicas do paciente. Demais, sustenta a inexistência de ato ilícito a justificar a reparação por danos morais. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de Apelação da parte autora. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora (K. M. S. D. F.) ao recurso de Apelação da Unimed Vale do Aço. A Douta Procuradoria de Justiça, em manifestação, opina pelo provimento do recurso de apelação interposto por K. M. S. D. F., para o fim de que ser a parte ré condenada a indenização por danos morais, e pelo não provimento da apelação interposta pela Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico. (ID 38685062). É o relatório. À pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001804-22.2023.8.17.2920
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada promovida por K. M. S. D. F., menor impúbere, representado por sua genitora, Maria José Soares da Silva, em face da Contém Administradora de Planos de Saúde Ltda e da Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se alega que o contrato de plano de saúde do autor foi rescindido unilateralmente pela parte ré, em desacordo com a Resolução 195/2009 da ANS, enquanto ele se encontrava em tratamento multidisciplinar e contínuo, em razão de ser portador do Transtorno do Espectro Autista. O pedido é para que seja mantido o plano de saúde do menor, e o custeio integral das terapias prescritas pelo médico assiste, além de indenização por danos morais. A sentença apelada acolheu a impugnação ao valor da causa, estipulando-o em R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), e condenou a parte ré a manter o plano de saúde do menor, nos mesmos moldes vigentes, até a integral recuperação do autor, assim como custear integralmente o tratamento indicado em clínica credenciada, ou, na sua ausência, mediante apresentação de orçamentos atualizados, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Em suas razões recursais, o apelante requer a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a rescisão do contrato gerou sofrimento ao menor e à sua família. A Unimed vale do Aço, por sua vez, sustenta a legalidade do direito de rescindir unilateralmente o contrato, em conformidade com as normas da ANS. Ao tempo em que sustenta a inexistência de conduta ilícita de modo a ensejar indenização por danos morais. De acordo com a inicial, o menor/autor K. M. S. D. F. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID 10: F84Q), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10 F84.0/ F90), sendo beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde julho/2022. Relata que recebeu uma carta dos réus informando a rescisão unilateral do seu contrato, em desacordo com a resolução 195/2009 da ANS. Pontua que o menor se encontra sob tratamento, sendo acompanhado por uma Equipe Multidisciplinar, composta por Neuropedagogo, Terapeutas ABA (com supervisão semanal e avaliações periódicas com Supervisor Analista do Comportamento e aplicadores ABA – em consultório, casa e escola, com frequência de 40 horas semanais), Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional (estes com especialização e experiência nos métodos ABA, PECS, PODD, PROMPT, Linguagem e Integração Sensorial), Psicomotricista Funcional, Fisioterapeuta (com especialização no método BOBATH) e Musicoterapeuta, com duração de 1 a 2 horas por dia cada, conforme consta do laudo anexado aos autos. O diagnóstico foi feito pelo Dr. Lisius Monteiro, Neuropediatra inscrito no CRMPE: 25062, conforme laudo em anexo. Quanto ao diagnóstico do autor não há contestação, nem tampouco houve impugnação, neste recurso, bem como acerca da necessidade de tratamento multidisciplinar pelo autor, tratamento este que vem sendo garantido mediante tutela de urgência deferida. A Agência Nacional de Saúde (ANS) emitiu, em junho de 2022, comunicado no sentido de que as operadoras de planos de saúde que já prestam tratamento a beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento não podem suspender o atendimento, sob pena de configurar negativa de cobertura. "COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14a Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura." De outro modo, ainda que a operadora de plano de saúde possa promover a resilição unilateral do contrato, não pode ser sustada a continuidade de tratamento já prestado aos usuários. Isto porque o exercício do direito de resilição unilateral do contrato não pode infringir sua função social e a legítima expectativa do consumidor, sob pena de caracterizar abuso de direito. A matéria, inclusive, foi objeto de tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082). Veja-se: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Portanto,
trata-se de entendimento de caráter vinculante, que deve ser observado pelos demais Tribunais. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.512/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim, comprovado que o autor é beneficiário do plano de saúde, portador Transtorno do Espectro Autista, e que está em tratamento multidisciplinar, tendo sido surpreendido pela notícia de rescisão unilateral do seu contrato pela parte requerida, não como acatar a resilição unilateral do contrato, por se tratar de transtorno cuja ausência de tratamento específico pode levar a danos irreparáveis. No presente caso, a sentença apelada está em consonância com o enunciado acima transcrito, considerando que o autor já está em tratamento do Transtorno do Espectro Autista, mediante pagamento das respectivas mensalidades do plano. Portanto, o risco de dano decorre da necessidade de continuidade do tratamento, sem interrupções, o que, se ocorresse, poderia trazer ao autor prejuízos ao seu quadro geral de desenvolvimento. Nesse contexto, segue jurisprudência deste TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, EXCETO EM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA COM TEA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo empresarial, desde que observados os requisitos legais e contratuais, como a notificação prévia com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. 2. Contudo, o STJ, no julgamento do REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082), firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. 3. No caso em apreço, a beneficiária portadora de TEA está em tratamento contínuo, o qual, embora não represente risco iminente à sua sobrevivência, exige acompanhamento médico e terapêutico para garantir seu desenvolvimento e bem-estar. 4. A sentença recorrida, ao determinar a manutenção do plano de saúde apenas em relação à beneficiária em tratamento de TEA, está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois visa proteger a saúde e o bem-estar da beneficiária em situação de vulnerabilidade, sem causar oneração excessiva à operadora. 5. Não cabimento de indenização por danos materiais. Impõe-se à parte o ônus de demonstrar o dano material de forma inequívoca, mediante a apresentação de provas robustas e convincentes, aptas a comprovar a efetiva existência do prejuízo e quantificá-lo. 6. Apelações cíveis não providas à unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 00149251620228172480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. CANCELAMENTO DO PLANO. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL.PRECEDENTES DO STJ. 1- Afigura-se ilegal a pretensão de encerrar o vínculo protetivo, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé contratual, sem olvidar dos direitos dos menores e dos consumidores previstos no artigo 6º do CDC, tratando da proteção à vida e saúde (inciso I), proteção contra cláusulas abusivas (inciso IV) e prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (inciso V), quando a autora sofre de grave transtorno (autismo) e está em tratamento. 2- O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/1998, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, como seria a do cancelamento promovido no momento em que o segurado mais necessita da cobertura, por estar em tratamento de doença grave. (TJ-PE - AC: 00200983720218172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Quanto ao pleito autoral de condenação por dano moral, entendo que merece atendimento. O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial possui três funções básicas, quais sejam, compensar a lesão sofrida, punir o agente causador do dano e dissuadir ou prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Assim, considerando essas funções tem-se o nexo causal entre a prática do ato e a lesão indenizável, que resulta na verificação da extensão do dano para definição do valor. A parte autora/apelante sustenta que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em desacordo com a legislação, causou-lhe angústia e sofrimento, configurando dano moral passível de reparação. No caso dos autos, a rescisão abrupta do contrato de plano de saúde, com a notificação da rescisão unilateral do contrato feita por meio de e-mail para genitora do infante, com apenas 30 (trinta) dias de antecedência, por si só, enseja a ilegalidade da medida. Ademais, ainda que superada a questão do prazo de notificação acima referido, caberia à operadora assegurar ao contratante a continuidade dos tratamentos prescritos em andamento. Assim, bem observou o MM Juiz de origem na sentença: “Nessa ordem de ideias, admitir a interrupção do serviço pela rescisão imotivada do contrato, como pretendido pela parte requerida, para além de resultar em evidente prejuízo à saúde e desenvolvimento da autora, aviltando, em consequência, preceitos supraconstitucionais que a entornam, a exemplo do direito à vida e à saúde, iluminantes da finalidade social do contrato, vale destacar que a mantença do vínculo contratual vigente, ainda que sob o formato individual, até que sobrevenha à autora sua integral recuperação, não acarretará em prejuízo ou desequilíbrio financeiro qualquer à requerida, desde que observada, obviamente, a contraprestação integral pelo serviço prestado. (...) Desta feita, estando o procedimento prescrito por médico especializado, de confiança do autor, tem a ré a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas para sua realização. A cobertura, portanto, é obrigatória, desde que vigente o contrato, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual”. Os fatos narrados, efetivamente demonstrados, não apenas atestam a necessidade de manutenção da cobertura, pela parte ré, com relação ao tratamento em favor do autor, como também ensejam a indenização por danos morais pleiteada na petição inicial, consoante previsão do art. 186[1], do Código Civil. Portanto, entendo que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, fixando-se o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido pela parte autora, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nego provimento ao recurso de Apelação da Unimed Vale do Aço, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11[2], do CPC. É como voto. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator [1] Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 85 [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (02) Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001804-22.2023.8.17.2920 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001804-22.2023.8.17.2920, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela operadora de saúde, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02) Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 24 de setembro de 2024 Magistrado
26/09/2024, 00:00