Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADJA MONTEIRO MENDONCA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO INTENCIONAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DESERÇÃO DO RECURSO.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Stênio Neiva Coêlho QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001317-02.2011.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por NADJA MONTEIRO MENDONÇA, em face da sentença proferida pelo juízo da Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, nos autos dos embargos à execução manejados em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o prosseguimento da execução. (S19) A parte recorrente, insatisfeita com a decisão interpôs o presente recurso e pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, nos termos do despacho deste Relator de Id nº 43138696, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da condições de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a saber: extratos bancários de todas as contas ativas referentes aos últimos três meses, extratos de cartões de crédito do mesmo período e relatórios do Registrato fornecidos pelo Banco Central do Brasil, incluindo relatório de contas e relacionamentos (CCS), de empréstimos e financiamentos (SCR), de cartões de crédito e de informações cambiais e de capitais brasileiros no exterior. Na mesma oportunidade e em igual prazo, este Relator, alternativamente, oportunizou a recorrente o recolhimento das custas recursais para o caso de optar pela não apresentação da documentação solicitada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da oportunidade conferida, a parte apelante, além de não promover o recolhimento das custas, apresentou documentação incompleta e inadequada: anexou apenas os extratos bancários de uma única conta corrente, omitindo os dados das outras cinco contas ativas constantes do Relatório CCS. Ademais disso, juntou o Relatório de Operações de Crédito, que exibe as operações de crédito, empréstimos, financiamentos e histórico de pagamento, referente apenas ao mês de setembro, enquanto a petição foi juntada no mês de novembro. Por fim, a recorrente deixou de fornecer tanto o Relatório de Cartões de Crédito (e os extratos dos últimos 3 meses), quanto o Relatório das informações cambiais. Tal conduta evidencia descumprimento deliberado da determinação judicial. O comportamento processual da parte recorrente contraria o princípio da boa-fé objetiva, indispensável ao regular desenvolvimento do processo. A omissão deliberada de documentos essenciais e a seleção parcial de informações denotam tentativa de induzir o juízo a erro e de se beneficiar indevidamente da gratuidade da justiça, sem comprovação idônea de hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de atuação transparente e leal das partes: “A boa-fé processual exige que as partes atuem com transparência e compromisso com a verdade, evitando artifícios que comprometam a integridade do processo” (STJ; EDcl-AgInt-Edcl-AREsp 2.480.437; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/11/2024). Assim, ao não comprovar integralmente a condição de hipossuficiência e, alternativamente, ao deixar de realizar o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, a apelante incorreu em deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC, combinado com o artigo 1.007, § 4º: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme consolidado pelo STJ: “A ausência de recolhimento do preparo constitui vício formal, o qual não pode ser sanado posteriormente, inclusive no julgamento do recurso” (REsp 1.523.971/RS). Assim, diante do descumprimento intencional da determinação judicial e da ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, do CPC, não conheço do recurso interposto por Nadja Monteiro Mendonça. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquive-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
15/11/2024, 00:00