Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: QUEZIA VIEIRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181134102, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095462-78.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A Vistos etc. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de QUEZIA VIEIRA DE LIMA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do veículo Marca: VW Modelo: FOX ROCK IN RIO Ano: 2013/2014 Cor: BRANCA Placa: KHJ6B18 RENAVAM: 00545559634 CHASSI: 9BWAB45Z8E4019527. Custas processuais iniciais pagas, conforme consulta ao SICAJUD. Ato contínuo, na petição de Id. 181072425, veio a parte autora requerer a desistência do feito. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Da análise do processo, verifico que o pedido de desistência ocorreu antes mesmo de qualquer comprovação de citação do réu nos autos. Nos termos do art. 485, §4º, CPC/15, a desistência da ação independe da anuência do réu quando requerida até a apresentação da contestação, hipótese verificada no caso em apreço. Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). Revogo a liminar deferida. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Custas pela parte demandante, já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife, 04 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 6 de setembro de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
09/09/2024, 00:00