Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023177-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO JACKSON PINTO DA PORCIUNCULA, VILMA MARIA PEREIRA DA PORCIUNCULA, JOANA PEREIRA DA PORCIUNCULA COSTA Vistos etc. Antonio Jackson Pinto da Porciuncula, Vilma Maria Pereira da Porciuncula e Joana Pereira da Porciuncula Costa, por intermédio de advogado constituído, interpuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos aduzindo omissão na base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios. Diante de certidão da Diretoria Cível, o juízo havia deixado de conhecer os embargos por intempestividade. Por meio de nova petição, os embargantes pugnaram pela reconsideração, sustentando tempestividade. É o relatório, sucinto. Passo a decidir De início, diante da previsão elencada no art. 224, §2º, do CPC, constato como tempestivos os presentes embargos, tornando sem efeito a certidão de ID nº 180160819m, razão pela qual passo a sua análise. Em que pesem os argumentos apresentados, os Embargos não merecem prosperar. Inexistem qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar a integração pela via dos Embargos. A sentença é clara em todos os pontos, determinando o percentual dos honorários que devem incidir sobre o montante da condenação, assim compreendido os valores indenizáveis e a correspondente obrigação de fazer. Aliás, esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Por fim, considerando que corréu apresentou recurso de apelação, determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 1 de outubro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00