Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE RECORRIDA: GINÁURIA BARBOSA ARAÚJO CAVALCANTI DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000964-67.2017.8.17.2420
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a” da CF, contra acórdão proferido em reexame necessário/apelação. Eis a ementa do julgamento: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. COMPROVADAS PELA PRÓPRIA EDILIDADE. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside em verificar o direito ou não da autora, ora apelada, ao pagamento de horas extras trabalhadas como professora da rede municipal de ensino de Camaragibe. 2. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, garante ao servidor público que realize serviços extraordinários o pagamento de hora extra, superior, no mínimo, em 50% do valor da hora normal. 3. O Estatuto do Magistério, do Município de Camaragibe, estabelece, em seu art. 12, que a jornada de trabalho de seus professores é de 150 horas/aula mensais, sendo 04 horas/relógio diárias. 4. Posteriormente, a Lei municipal n° 508/2012 aumentou para 180 horas mensais a carga horária de horas/aula dos professores de Camaragibe, passou a prever a carga horária de até 360 horas/aula mensais para professores que laboram em regime de acumulação, mas manteve a jornada de trabalho diária de 05 (cinco) horas/aula e 04 horas/relógio. 5. Ou seja, a jornada diária de trabalho do professor municipal é de 04 (quatro) horas/relógio independentemente de sua carga horária mensal. 6. Mesmo que as leis municipais definam a possibilidade de seus professores cumprirem eventual jornada de trabalho superior à normal, a título de regime de substituição/cumulação, o direito constitucional ao adicional de horas extras deve ser assegurado, de modo que as horas suplementares trabalhadas devem ser remuneradas em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. 7. No caso em tela, observa-se que a apelada faz jus às horas extras reclamadas, visto que, o próprio ente público admite que a jornada diária da autora era de 8 horas. 8. Consectários legais nos termos dos Enunciado Administrativo nºs 08, 11, 15, 20, da Seção de Direito Público, aprovados em 05/10/ 2020. 9. Reexame Necessário improvido. Apelação prejudicada.” Em suas razões recursais, o Município sustenta violação aos artigos 7º, XIII e 39, §3º, da Constituição Federal, em razão de a lei municipal ter estabelecido, nos limites constitucionais, o regime de substituição/acumulação de cargos, o qual não se confundiria com a carga horária extraordinária. Ademais, a Lei Municipal nº 81, de 21 de dezembro de 1995 disporia sobre a acumulação do exercício funcional, garantindo a percepção do salário na íntegra e afastando o regime de horas extras. Por fim, aduz que foi editada a Lei Municipal nº 455, de 19 de outubro de 2010, também prevendo o regime de substituição. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Consta tópico com o fim de demonstrar repercussão geral da questão constitucional (art. 1.035, § 2º do CPC). Matéria de fato. Ofensa a lei local. Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, a controvérsia sobre o direito da autora ao recebimento de horas extras como professora foi solucionada a partir de interpretação conferida à legislação do ente municipal recorrente, mais precisamente as Leis Municipais 455/2010 e 508/2012. Assim sendo, qualquer exegese que se faça passa, invariavelmente, pela interpretação conferida àquelas leis locais, o que atrai a incidência da Súmula nº 280 do STF (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A orientação do STF é imperativa em não admitir o recurso extraordinário sob a alegação de ofensa à Constituição, se, para tanto, for exigível a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão recorrida, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Frise-se que o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorreria no caso em apreço. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. TLP. FATO GERADOR. COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. É inviável o processamento de recurso extraordinário se, para se divergir do entendimento adotado na origem, for necessário reexaminar fatos e provas ou legislação local de regência. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - RE: 1395410 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (Original sem destaques)
Diante do exposto, INADMITO ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)
25/09/2024, 00:00