Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180563781, conforme segue transcrito abaixo: "
autor: a sentença proferida precisa de reformada. Decido rejeitar os embargos pois a parte quer rediscutir a causa nesta instância. A sentença tem todos os elementos para garantir a autoridade do julgado, como exige o festejado art 489, § 1º, IV, do NCPC. Lembro ao autor que o que autorizam os embargos é a contradição interna da sentença, e não a divergência entre a ordem do magistrado X opinião do advogado que defende interesse privado. Nada a declarar na sentença, rejeito os embargos. " RECIFE, 10 de setembro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104067-13.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE A CORREIA DE MELO - MERCEARIA - ME, JOSE ANTONIO CORREIA DE MELO
Vistos, etc...
Trata-se de processo sentenciado mês passado nestes termos: Isto posto, rejeito o pedido por sentença conforme art. 768 do CC, julgo regular a conduta do réu, em defesa dos recursos de seus consumidores, afinal a proteção ao consumidor no país não é individual mas coletiva; por fim, condeno autores nas custas, perícia e honorários de 15% do valor da causa. Eis que autor embargou a fustigar a sentença de errada, que não considerou a prova, e que precisa de evidente reforma; assevera o
11/09/2024, 00:00