Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUCENILDO BALBINO DE CARVALHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023190-55.2020.8.17.2810 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente. Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. O Juízo deferiu a liminar requestada, e expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação, este não logrou êxito, em razão do veículo objeto da lide não ter sido visualizado nos endereços informados pela parte autora.
Diante do exposto, determinou o Juízo a intimação da parte autora para apresentar o endereço do bem, sob pena de extinção. Contudo, mesmo após a realização de 4 (quatro) tentativas consecutivas para apreensão, não houve sucesso na diligência determinada, em vista que a parte autora não informou o endereço correto do bem a ser apreendido, conforme certidão nos autos no id. 183008307. Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Examinando-se os autos, constata-se que o autor deixou de cumprir o ato processual ao qual era obrigado. Apesar de devidamente intimada em diversas vezes no decorrer do processo, a parte autora não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o bem objeto da lide, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. Conforme se depreende dos autos, o feito foi distribuído em 03 de Outubro de 2020 e até o presente momento não alcançou qualquer resultado efetivo em virtude da desídia da parte autora. Isto porque, mesmo após a realização de 5 (cinco) tentativas consecutivas para apreensão, não houve sucesso na diligência determinada, em vista que a parte autora não informou o endereço correto do bem a ser apreendido. Outrossim, caso o bem não seja encontrado é facultado à parte autora converter o feito em ação executiva (art. 5º, DL 911/69), o que não o fez, não se podendo, contudo, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do bem, sob pena de eternizar-se o processo. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 23 de Setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar
24/09/2024, 00:00