Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE EDILSON SANTANA TELES, AGLAILTON SANTOS DE MENEZES PETROLINA, 2 de outubro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181906065. SENTENÇA: "Vistos etc. MAXIM ANTONIO FERNANDES DINIZ, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, em face de JOSE EDILSON SANTANA TELES, AGLAILTON SANTOS DE MENEZES, também qualificados nos autos. Em audiência de conciliação (ID 178442003), as partes celebraram acordo, renunciando o prazo recursal. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0022023-42.2022.8.17.3130 AUTOR(A): MAXIM ANTONIO FERNANDES DINIZ
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas e os honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. PETROLINA, 26 de setembro de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito". PETROLINA, 2 de outubro de 2024. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
03/10/2024, 00:00