Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Pernambuco Agravada: L.S.J, representado por Ivânia da Silva Sabino Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE MENOR. PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DESDE O NASCIMENTO. NECESSIDADE COM URGÊNCIA DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. DIREITO À SAÚDE. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0000006-10.2023.8.17.9004
Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0004451-12.2022.8.17.2730 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ESTADO DE PERNAMBUCO providencie a cirurgia com urgência em um hospital que tenha estrutura e que atenda todos os requisitos necessários para uma boa recuperação do menor, nos termos do receituário/laudo médico anexado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. 2. De início, há de se afastar a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, uma vez que a representante legal do autor alegou que o menor foi encaminhado à UPA e de lá transferido para o Hospital Otávio de Freitas para que fosse submetido ao procedimento cirúrgico de Artroplastia de Quadril, tendo em vista seu estado grave, não tendo sido realizada a cirurgia diante da necessidade de obediência à fila de espera. 3. O autor, ora agravado, é menor, de 12 anos, e sofre de paralisia cerebral desde o nascimento. Quando da propositura da ação, vinha sofrendo há três meses, com fortes dores diárias devido à atrofia dos ossos causada por sua condição. Ao buscar atendimento na UPA de Ipojuca, foi identificado que ele estava com o quadril deslocado, necessitando de encaminhamento ao Hospital Otávio de Freitas para uma cirurgia de artroplastia de quadril. 4. Contudo, ao chegar ao Hospital Otávio de Freitas, sua mãe foi informada de que ele permaneceria apenas tomando remédios para dor, pois não havia previsão para a realização da cirurgia, além da falta de condições adequadas para o procedimento. Um dos médicos recomendou que se dirigissem ao Complexo Hospitalar IMIP, por ser um local mais acessível. Afirma em suas alegações que seus responsáveis foram informados no IMIP que deveriam leva-lo de volta para casa, pois havia cerca de 40 crianças na fila de espera para cirurgias ortopédicas. Pontua que o menor se encontrava sem andar, comer e realizar suas necessidades fisiológicas, recebendo apenas Dipirona para a dor, o que não é eficaz, tendo em vista o deslocamento do osso. 5. Diante da situação crítica de saúde do menor e da recusa do Estado de Pernambuco em providenciar a cirurgia de artroplastia de quadril com a urgência necessária, o demandante ingressou com a presente ação para que seja determinada a obrigação da fazenda pública de realizar o procedimento cirúrgico com a urgência que o caso requer 6. A prova documental trazida pela parte recorrida não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao estado de saúde do demandante e ao direito à realização, com urgência, da cirurgia e exames pleiteados. 7. Sabe-se que é inafastável a responsabilidade do Ente Público no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em razão do comando constitucional. É o que se depreende do art. 196 da CF/88 e art. 2º, §1º, da Lei nº 8.080/90. 8. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público; sendo assim, não se poderia permitir que o cidadão hipossuficiente não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais. 9. É certo que os recursos do Estado de Pernambuco não são inesgotáveis, bem como há outros cidadãos necessitando de procedimentos com urgência, mas o Judiciário deve, sim, compelir a Administração a cumprir o seu dever, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos seus servidores. 10. Destarte, em cumprimento ao preceituado na Constituição Federal, e em nome da mais inteira justiça, deve o Estado de Pernambuco custear o tratamento requerido. 11. Quanto ao prazo para cumprimento da determinação, fora fixado pelo magistrado a quo em 15 (quinze) dias, o que se afigura como razoável para cumprimento da decisão, devendo ser mantido. 12. No tocante à alegação relativa à desproporcionalidade da multa, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor a cumprir a determinação contida na decisão judicial. Essa multa não deve ser demasiadamente maior que o valor do objeto da causa, pois pode causar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 13. No presente caso, o valor da multa diária foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo razoável a sua redução para o patamar R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determina o artigo 537, §1º, do CPC/2015 14. O valor determinado pelo Magistrado de 1º grau não se encontra dentro limite entendido como justo e adequado por este e. Tribunal de Justiça, sendo considerada como razoável a fixação da multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 15. Agravo de Instrumento parcialmente provido. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 000006-10.2023.8.17.9004, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
10/09/2024, 00:00