Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ MÁRCIO SOARES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0001591-84.2021.8.17.2920
Trata-se de recurso especial (id. 35479430) e recurso extraordinário (id. 35479445) interpostos com fundamento, respectivamente, no art. 102, III, “a”, e no art. 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 34082169). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 33441581): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DE VALORES DO PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR SUPERADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, uma vez que o magistrado detém a prerrogativa de dirigir o processo, decidindo sobre a necessidade das provas para a solução da lide, em observância ao disposto no art. 370 do CPC, notadamente quando já colacionada aos autos prova documental suficiente à resolução da lide. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor dos valores do PASEP, possui legitimidade passiva ad causam, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável. 3. A ausência de prova inequívoca das alegações do recorrente quanto às irregularidades na gestão e atualização dos valores do PASEP impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos por danos materiais e morais. 4. Os honorários de sucumbência são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Nas razões dos recursos, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art. 369, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o juízo primário decidiu antecipadamente a lide, por reputar desnecessária a produção de provas, a despeito do requerimento específico da parta autora para a produção de prova pericial, imprescindível à aferição do direito alegado, incorrendo em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Argumenta que a perícia contábil é fundamental para esclarecer se houve ou não saques na conta PASEP, bem como para determinar se a correção monetária foi feita de forma adequada, utilizando os índices corretos para evitar perdas financeiras, pontos cruciais para estabelecer a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da defasagem do saldo. Defende, nesse contexto, a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito no presente caso, em razão do direito da parte a apresentar as provas necessárias para comprovar seus argumentos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, de modo que deveria o juízo a quo ter proferido despacho saneador decidindo as questões processuais pendentes, distribuindo o ônus da prova e deliberando acerca das provas a serem produzidas. Requer, por fim, a anulação do acórdão e da sentença, ante o cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da fase instrutória, oportunizando ao recorrente a realização da prova técnica. Contrarrazões apresentadas (id. 37629998). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE