Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Honda S/A
APELADO: Jose Gilvan Pereira do Nascimento EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. A falta de pagamento das custas retira do processo um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para o pagamento das despesas processuais, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere do art. 485, IV, ambos do CPC/2015. 2. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. 3. Hipótese em que o autor-apelante foi devidamente intimado da decisão que conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas relativas ao mandado de citação, tendo, todavia, se quedado inerte. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 108935-97.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Arnaldo Vasconcelos da Silva – 27ª Vara Cível da Capital – Seção “A” Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029755-98.2021.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
17/10/2024, 00:00