Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041199-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ROBERTO DE LIMA PESSOA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 175357404 opostos pela parte Autora/ Embargante em face da sentença Id 174719093, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alega a necessidade de sanar suposta OMISSÃO e CONTRADIÇÃO – reiterando que dívidas prescritas não podem ser cobradas extrajudicialmente, modificar o entendimento deste juízo e julgar procedente o pleito autoral, reconhecimento a inexigibilidade da dívida e a exclusão das plataformas SERASA LIMPA NOME e similares. Certidão de tempestividade ID 178627307. Contrarrazões ID 179343385. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que não merecem prosperar, vez que a sentença está plenamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão e/ou contradição. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apresentar os fundamentos de sua decisão. Destarte, entendo que inexiste qualquer incongruência em seus termos que sejam passíveis de reforma. Por consequência, não vislumbro a incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a reforma, tendo o juízo observado as cautelas necessárias, não sendo os presentes embargos o meio idôneo para rediscussão da matéria, em decorrência do inconformismo da parte embargante. Posto isto, tenho por bem em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença atacada em todos os seus termos. Advirto que novos embargos declaratórios, com o mesmo propósito, poderão ser entendidos como manifestamente protelatórios, ensejando aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Diploma Processual Civil. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Em caso de Apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se o decurso; 4. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife, 08 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)
09/10/2024, 00:00