Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005571-24.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA DEMANDADO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE. Compulsando-se os autos verifica-se que o sócio dirigente (ou diretor-presidente) não compareceu à audiência e que enviou preposta para representá-lo. Todavia, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 9º, inadmite a figura da representação, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito. Deveras, o § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95 permite a representação da pessoa jurídica, que ostenta a condição de ré, mas não na condição de autora. Vejamos: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009) Desta forma, não se pode admitir que o preposto se valha de tal condição para fins de representar a parte autora, pessoa jurídica, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse contexto, há que se trazer à colação os termos do Enunciado nº 141 do Fonaje, cuja regra permite a representação da microempresa e da empresa de pequeno porte apenas pelo sócio dirigente ou pelo empresário individual. Vejamos: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Desta forma, não se pode admitir que o preposto se valha de tal condição para fins de representar o empresário individual. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. POLO ATIVO. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, pois a empresa autora não se fez representar por seu sócio dirigente na audiência de conciliação. 3. O artigo 9º, § 4º, da Lei nº. 9.099/1995 autoriza que a pessoa jurídica que figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis seja representada por preposto credenciado. A previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4. Na forma do Enunciado 141 do FONAJE: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07009316120178070012 DF 0700931 61.2017.8.07.0012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante da ausência à audiência una do diretor-presidente ou sócio gerente e da impossibilidade da representação da pessoa jurídica por preposto no rito dos juizados, conforme já exposto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Vale ressaltar ainda que, no âmbito do Juizado Especial, segundo o § 1º do art. 51, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Isto posto, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00