Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 179738278, conforme transcrito abaixo: "= DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO=
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000176-26.2021.8.17.3580 AUTOR(A): IRENE ANDRE VICENTE ARAUJO
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL. O processo se encontra atualmente na pendência de realização de perícia contábil. Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça Pernambuco que discutam essa matéria, como é o caso do presente. Assim, determino o sobrestamento dos autos até decisão do STJ no RRC n. 4 selecionado pelo Egrégio TJPE. Intime-se as partes. Cumpra-se. VICÊNCIA, nesta data. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito" VICÊNCIA, 28 de setembro de 2024. MARCIA PATRICIA PEREIRA GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata