Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAURICIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042437-51.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO PAN S/A
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida entre pelo BANCO PAN S/A em desfavor de MAURICIO BEZERRA DA SILVA, ambos qualificados. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. NPL II juntou comprovação de cessão do crédito oriundo da presente lide e transação realizada entre as partes (Id 180692723, 177478931). No Id 177478931, o cessionário juntou minuta de acordo realizado entre as partes no qual deve ser pago o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 12/06/2024 por meio de boleto bancário. Requereu a homologação do acordo acima mencionado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Primeiramente, defiro a substituição processual para constar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. NPL II. Em segundo lugar, é cediço que a transação é negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em encerrar a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada nos autos é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Isto posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme termo de Id 177478931, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. NPL II, através do seu patrono, para informar se houve adimplemento do acordo firmado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, se presumirá o desinteresse do autor no feito e os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo definitivo em ambas as hipóteses. Sem custas e sem honorários advocatícios por não ter havido angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00