Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ DENUNCIADO(A): GILVAN FERREIRA DE AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184386183, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001644-37.2023.8.17.3230
Cuida-se de AÇÃO PENAL, deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de GILVAN FERREIRA DE AMORIM, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. A denúncia, instruída com os autos do inquérito em que se apuraram os fatos, foi apresentada nos seguintes termos: No dia 17 de maio de 2023, por volta das 18h, na Rua 02, nº 3, Jaqueirão, município de Saloá/PE, GILVAN FERREIRA DE AMORIM, também conhecido por GIL, SUBTRAIU PARA SI o celular e o aparelho de som pertencente a Sra. MARIA JOSÉ FERREIRA, genitora do indiciado, o que fez mediante abuso de confiança. Segundo consta, a vítima aduziu que seu filho, ora indiciado, é usuário de drogas e trocou o celular por pedras de crack com Alisson, vulgo Falcão, e o aparelho de som ele vendeu por R$130,00 (cento e trinta reais). De acordo com os autos, a vítima seguiu para a Delegacia, pois não aguenta mais os furtos cometidos pelo seu filho, pois não é a primeira vez que ele faz isso. Em seu depoimento, o acusado alega que o aparelho celular era dele mesmo, porém confirma a história de ter deixado na casa de Alisson para pegar droga. Afirma ainda que não vende drogas, apenas é usuário e que faz uso de crack.
Diante do exposto, restou demonstrado que o denunciado praticou o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II do CPB (em face de sua genitora), considerando a relação de confiança que a vítima tinha com o acusado, devendo responder pelo fato típico e antijurídico perpetrado. A existência da infração, bem como os indícios de autoria e materialidade decorrem das próprias circunstâncias acima narradas, do depoimento da vítima e da testemunha ouvidas, e do Auto de Apresentação e Apreensão constante nos autos do inquérito. A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023 (id. 144993167). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 159898866). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento, nos termos das assentadas de id. 166131894 e 169542006 Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a sua absolvição, ante a ausência de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88). A denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, perpetrado em face de sua genitora, Maria José Ferreira. Ocorre que, conforme disposto no art. 181, II, do CP, é isento de pena quem comete o crime em tela contra ascendente ou descendente, não havendo que se falar na exceção prevista no art. 183, III, do referido Diploma Legal quando a vítima possui cinquenta e sete anos (vide id. 144891021 – pg. 15). Como é cediço, as imunidades absolutas, também chamadas de escusas absolutórias, têm como consequência a isenção de pena para o autor da infração penal, sendo cabível apenas para os crimes praticados contra o patrimônio. No presente caso, o réu, aproveitando-se da ausência de sua genitora na residência, furtou um aparelho de som e um celular, devido ao vício em entorpecentes, posteriormente confessando à mãe tê-lo feito, conforme narrado pela própria vítima em audiência. Logo, inexistindo violência ou grave ameaça e contando a vítima com idade inferior a sessenta anos, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no art. 386, II, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e ABSOLVO Gilvan Ferreira de Amorim da imputação do art. 155, § 4º, II, do CP. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diante da natureza da sentença, deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Saloá, data da assinatura eletrônica. IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" SALOÁ, 11 de outubro de 2024. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
14/10/2024, 00:00