Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Traditio Companhia de Seguros (atual Sul América Cia. Nacional de Seguros)
Embargados: Marcos Manoel dos Santos e outros Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional – SFH Juiz Decisor: José André Machado Barbosa Pinto Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros em face de acórdão de ID 35112361 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Traditio Companhia de Seguros nos autos da ação de indenização securitária n. 0012163-19.2016.8.17.2001 promovida pelos Embargantes em desfavor da seguradora embargada. No mais, a decisão agravada determinou a realização de perícia, nomeando perito judicial e inverteu o ônus probatório, determinando que a empresa ré pagasse os honorários, considerando que a parte autora requereu a perícia. Nas razões dos aclaratórios afirma a parte embargante que há omissão e contradição no acórdão embargado, tendo em vista que nos autos de primeira instância (processo nº 0012163-19.2016.8.17.2001), foi proferida decisão de ID 163926502, que determinou a REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Diante disso, requer esta seguradora, ora embargante o aclaramento da última decisão proferida (ID 35112361), visto que configura SÉRIA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, sanando assim tais vícios, visto que QUALQUER QUESTÃO RELACIONADA AO PROCESSO, DEVE SER RESOLVIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, assim caracterizando a PERDA DO OBJETO DA REFERIDA DECISÃO, nos autos do Agravo de instrumento nº 0012838- 63.2018.8.17.9000 (ID 35856880). Por derradeiro, requer a empresa embargante que o processo em referência deverá ser remetido imediatamente para Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência deste juízo Estadual para prosseguir no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH (ID 35856880). Sem apresentação de contrarrazões aos aclaratórios, apesar de devidamente intimada a parte embargada (certidão de ID 37395012). Pois bem. Analisando os autos da ação originária, constato que na decisão de ID 163926502, de 15/04/2024, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e os autos foram remetidos para a Justiça Federal em 15/05/2024, consoante certidão de ID 170564600. O arquivamento dos autos definitivamente se deu em 04/06/2024. Vale registrar que, conquanto os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente fiquem conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §4º, do CPC), não se pode olvidar que, a despeito da persistência do interesse recursal, os autos do presente recurso devem acompanhar os autos principais face ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para analisar a lide proposta. Assim, determino a remessa destes autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que possa conhecer e decidir os embargos de declaração opostos pela seguradora em face do acórdão do agravo de instrumento. A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei. 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo de instrumento nº 0012838-63.2018.8.17.9000 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
26/11/2024, 00:00