Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Honda S/A.
APELADO: Fernando Martins Pereira da Silva. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR – FALHA NO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO (SÚMULA 170 DO TJPE) – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INÉRCIA EVIDENCIADA – OMISSÃO SOBRE A INDICAÇÃO DO REAL LOCAL DO BEM OU AVIAR OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO MANDADO – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. CASO EM EXAME.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 25507-21.2023.8.17.0001. COMARCA DE ORIGEM: Jaboatão dos Guararapes – 6ª Vara Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A (Autor), contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do Réu. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O presente recurso visa analisar se a decisão singular de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação do Réu, mostra-se acertada ou não. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos da Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 4. DISPOSITIVO E TESE. Considerando a falta de citação da parte Recorrida (apesar de oportunizada a parte Recorrente a fornecer o endereço válido e correto, aviar outros meios disponíveis para a localização do bem ou o que entendesse de direito), fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do Autor, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
20/09/2024, 00:00