Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185457921___, conforme segue transcrito abaixo: "
EMBARGANTES: I.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVAS DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIADAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). MATÉRIAS PACIFICADAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NULIDADE INEXISTENTE. I.2. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. TESE NÃO ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (CPC, ART. 784, XII; LEI Nº 10.931/2004, ART. 28). ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1.291.575/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PRECEDENTES. I.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº. 297) PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I.3.1 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. I.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DANORMALIDADE CONTRATUAL. [...] Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1949843 PR 2021/0224632-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/12/2022). (grifos nossos) Do exposto resta clara a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, quando, mesmo que a cédula não traga o valor exato da dívida, não é o caso dos autos, o valor do empréstimo e os encargos incidentes possam ser apurados por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de interpelação judicial para caracterização da mora. Em assim sendo, rejeito os pedidos de reconhecimento de inexigibilidade, de ausência de mora e necessidade de juntada do original. 3. Do excesso de execução. Pugna a embargante pelo reconhecimento de excesso de execução, indicando abusividade e cumulação de taxas, dentre outros. Contudo, para que seja conhecida a alegação de excesso na execução, faz-se necessário, a teor do parágrafo 3º do artigo 917 do CPC, que a embargante declare em sua petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento desse fundamento. Cito alguns arestos do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.624.481/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). (grifos nossos) Evidente, assim, que a embargante não se desincumbiu do ônus da prova, que nos embargos é do autor (art. 373, I – CPC). Nesse sentir é o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1930106 TO 2021/0092781-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) (grifos nossos) Posto isto, em vista a omissão da embargante quando às disposições do §3º do art. 917 e inciso I do art. 373, ambos do CPC, não conheço dos pedidos de reconhecimento de abusividade/excesso de execução. 4. Aplicabilidade do CDC ao presente caso. Nesse ponto a embargante pede o reconhecimento por este juízo da relação consumerista ao objeto firmado pelas partes quando da contratação da Cédula de Crédito, ao fundamento de que resta caracterizada relação de consumo. Indica a necessidade de inversão do ônus da prova e análise das condutas abusivas. Embora o CDC seja aplicável aos contratos bancários, é necessário analisar sempre o caso concreto. Com efeito, o cabimento da inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor e a revisão de cláusulas contratuais que se apresentem abusivas foram impostos para lhe assegurar a facilidade na defesa de seus direitos. Tais direitos se encontram presentes no art. 6º, incisos V e VIII do CDC como direitos básicos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nada obstante, a aplicabilidade de tais direitos é ainda mais importante quando negados ao consumidor o acesso a documentos probatórios indispensáveis que se encontram em poder da parte adversa. Nessa toada, tratando-se de documento imprescindível ao exame do mérito do recurso, e não estando juntado aos autos, impõe-se a inversão do ônus da prova para possibilitar a defesa da parte vulnerável, o consumidor. Todavia, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é obrigatória e nem automática. Faz-se mister a análise do caso concreto. No presente caso, como já explanado, além de não ter o embargado trazido provas necessárias à análise de suas alegações de excesso de valores e abusividade de cláusulas contratuais, constatou-se a exequibilidade do título – Cédula de Crédito Bancário, bem como a presença dos documentos necessários ao processamento da execução, sendo válidos os termos contratuais estabelecidos entre as partes. E mais, é de se destacar que a relação principal das partes foi de caráter nitidamente comercial, sendo o Banco embargado contratado para fomento da atividade produtiva da empresa embargante, afastando as características consumeristas, não sendo a parte embargante consumidora final na cadeia de produção. Transcrevo, apenas a título de esclarecimento, o art. 2 do Código de Defesa do Consumidor, que assim retrata: "Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final (grifos nossos)". O entendimento acima é o adotado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) (grifos nossos) Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047530-07.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Princesa do Agreste Viagens e Turismo Ltda - ME, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0026035-042016.8.17.2001 pelo Banco do Bradesco S/A, todos qualificados na inicial. Apresenta os seguintes pedidos: Pugna, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade judicial; pela extinção da execução por carência de condições da ação (falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido), por ausência de título executivo, por necessidade de juntada do título original. No mérito, alega ausência de título, aplicabilidade do CDC, excesso de execução e ausência de boa-fé. Ao final, pugna pelo deferimento de seus pedidos, a fim de que a demanda seja julgada procedente. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Certidão de tempestividade (Id. 18183634). Decisão recebendo os embargos com deferimento de gratuidade (Id. 19498634). Instado a se manifestar o embargado refuta todas as alegações da embargante, impugnando a gratuidade concedida ao argumento de inexistência de prova e inaplicabilidade do CDC, uma vez que a embargante não se enquadram na definição de destinatários finais. Defende a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, estando claro o valor do débito e o demonstrativo juntado com a evolução mensal do débito, presença dos encargos e amortizações, estando presentes os documentos necessários ao ajuizamento da execução. Reforça que foram aplicados juros, encargos e taxas nos termos pactuados no contrato, além da legalidade da comissão de permanência, a qual difere dos juros remuneratórios, inexistindo cumulação com correção monetária. Ressalta a possibilidade de capitalização dos juros nas operações bancárias, bem como a regular constituição em mora. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos. Após suspensão por tratativas de acordo, a embargante foi intimada para se pronunciar sobre a contestação. Atravessou petição defendendo os pedidos iniciais (Id. 180075334) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Uma vez que os pedidos trazidos como preliminar se confundem com o mérito, passo à análise em conjunto. 1. Da impugnação à gratuidade. Impugna a embargada a concessão da gratuidade à embargante, ao argumento de que não foi demonstrada a situação de necessidade. Como é sabido, para indeferir ou revogar o pedido de gratuidade, se faz necessário comprovar a ocorrência de fatos ou mudanças nas condições financeiras da parte, a fim de tornar possível sua possibilidade de arcar com as custas processuais. Não sendo o caso dos autos, uma vez que a embargada não trouxe aos autos qualquer documento apto a afastar a gratuidade deferida quando da análise da inicial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifos nossos) Do exposto, ante ausência de prova de mudança na situação financeira da embargante, mantenho a gratuidade judicial. 2. Da inexequibilidade e inexistência de mora e necessidade do original do título. O título exequendo é uma Cédula de Crédito Bancário, ou seja, promessa de pagamento em dinheiro representativa de diversas modalidades de operações bancárias como abertura de crédito, mútuo, financiamento, desconto, etc., reconhecida tanto na lei quanto na jurisprudência como título executivo extrajudicial, sendo perfeitamente válida sua cobrança por meio de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, define a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, informando, inclusive, a desnecessidade de juntada da via original: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2071098 MT 2023/0146259-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifos nossos) Ou seja, pela própria leitura do art. 28 da lei nº 10.931/2004, fica claro que a Cédula de Crédito Bancário representa a dívida certa líquida e exigível, seja pela soma nela indicada ou por meio de planilha de cálculo e/ou extratos de conta corrente, sendo, ainda, a assinatura de testemunhas desnecessária, uma vez que não há sua exigência na Lei alhures. No caso concreto, verifico que o título exequendo possui os requisitos essenciais elencados no art. 29 da lei supramencionada, bem como que, anexada ao mesmo, encontra-se demonstrativo de débito, apto a demonstrar sua liquidez. Em assim sendo, não possui fundamento a alegação da embargante quanto à nulidade ou inexigibilidade, uma vez que o título representativo da obrigação preenche formalmente os requisitos previstos nos artigos 28 e seus incisos c/c §2º, e 29, ambos da Lei nº 10.931/04. Igualmente não merece prosperar as alegações de inexistência de mora, pois, como é sabido, “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” (art. 394 do Código Civil). Já o art. 397 do mesmo diploma legal afirma que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, uma vez que na Cédula de Crédito há a presença de valores e datas de pagamento das parcelas contratadas, a mora se constitui de pleno direito. Assim, é o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1949843 - PR (2021/0224632-0) EMENTA PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (SICREDI), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURADE CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. APELAÇÃO (1) - DOS indefiro o pedido de reconhecimento de relação de consumo, pelas razões aduzidas. DISPOSITIVO Posto isso, diante de tudo o que me traz os autos, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento, em favor do embargado, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 22 de outubro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
23/10/2024, 00:00