Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: DJANETE MARIA DE LIMA DECISÃO: Em que pese os argumentos delineados na petição de ID43085735, verifico que o sobrestamento determinado na decisão de ID28454613, reiterado na decisão de ID42080496, não diz respeito à legitimidade ativa ad causam dos poupadores, e sim da discussão acerca da interrupção, ou não, da prescrição, decorrente da medida cautelar judicial ajuizada pelo Ministério Público, matéria que consta expressamente do acórdão de ID25169707 e é objeto específico e prequestionada na petição de recurso especial de ID25805038. Por outro lado, verifico que o precedente em recurso especial repetitivo nos REsp 1801615/SP e REsp 1774204/RS (Tema STJ 1.033), que trata da referida matéria, ainda não foi julgado, e que o sobrestamento persiste em razão da decisão da Corte Especial do STJ no acórdão publicado no DJe de 30/10/2019, relativo ao recurso especial pendente. Assim sendo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000160-35.2016.8.17.2970 indefiro o pedido de ID43085735 e, reiterando os despachos de ID28454613 e ID42080496, retornem os autos para sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão relativa ao Tema nº 1.033 do STJ. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente