Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003145-46.2021.8.17.2470 AUTOR(A): JOANA MARIA CAVALCANTI
Vistos, etc...
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço com relação à sua conta vinculada ao PASEP por má gestão e execução do fundo, cuja responsabilidade atribui à instituição financeira ré, defendendo, assim, a legitimidade desta para figurar no polo passivo da demanda. O processo seguiu seu regular trâmite processual, tendo sido proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido inicial, contra a qual a parte autora apresentou Embargos de Declaração, encontrando-se o feito concluso para análise. Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo o Recurso Especial como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) A natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) Os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na ocasião, o TJPE determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuas e coletivos, em trâmite no âmbito do Estado de Pernambuco (1º e 2º graus), que versem sobre essa matéria, até ulterior pronunciamento do STJ. Sendo assim, considerando que a matéria discutida na presente ação é relativa à questão de direito objeto dos supramencionados RRC nº 4, e que a sentença proferida nos autos não transitou em julgado, estando pendente a análise de recurso, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do STJ no RRC n. 4, admitido pelo Egrégio TJPE. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Carpina, data da assinatura eletrônica Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo