Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 0000743-53.2024.8.17.3030 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S/A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S/A V O T O 1 - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em seu Apelo, a pessoa física argumenta pelo cerceamento de defesa, por entender pela necessidade de produção de prova oral para comprovar que que não firmou o contrato juntado aos autos, requerendo a nulidade da sentença. No que tange ao pleito de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, observo que o consumidor apelante requereu o depoimento pessoal e de testemunhas, mas não esclareceu como ditas provas seriam essenciais ao deslinde do feito. Ademais, o magistrado tem o poder de designar as provas que entender cabíveis, não merecendo prosperar a alegação de que o Juízo a quo tinha que deferir a produção de prova oral. Em que pese a ausência de deferimento do depoimento pessoal e de testemunhas, outros meios de prova legítimos e legais foram utilizados para corroborar a tese de que o Apelante contratou o negócio jurídico discutido nos autos. Ou seja, a prova oral não se mostra como o único meio legítimo de provar a contratação do negócio jurídico, podendo essa ser convalidada mediante a apresentação de outros documentos aptos a revelar a vontade do consumidor, não prosperando, pois, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR. É como voto. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto 2 – DO MÉRITO
APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO DIGITAL COMPROVANDO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000743-53.2024.8.17.3030
Trata-se de apelação interposta por Arnaldo Francisco da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S/A. Na inicial, o autor alegou que foi surpreendido com descontos em seus vencimentos, decorrentes de uma contratação de cartão de crédito consignado que afirma desconhecer. Requereu a anulação do contrato, devolução em duplicidade dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, em contestação, defendeu a legalidade do procedimento, sustentando que o autor contratou o cartão de crédito consignado e que todos os descontos estavam amparados em contrato firmado entre as partes. Após a réplica e a manifestação das partes, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, entendendo que restou comprovada a regularidade da contratação e a ausência de prática abusiva por parte do Banco Pan S/A, impondo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito. Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo, em síntese, cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal requerida, além de alegar fraude na contratação e vício de consentimento, sustentando que jamais pactuou qualquer contrato com a instituição financeira. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos materiais e morais sofridos, além da nulidade do contrato. Em suas contrarrazões, o Banco Pan S/A pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor usufruiu dos serviços prestados, inexistindo comprovação de fraude ou prática abusiva; defende, ainda, que não há cerceamento de defesa, pois a documentação apresentada nos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 0000743-53.2024.8.17.3030 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedentes os pleitos do autor, ora Apelante. Na situação concreta, o recorrente alega que acabou sendo surpreendido com descontos atinentes a contratos cartão de crédito com margem consignável, requerendo a devolução de todos os valores descontados indevidamente de sua conta sem sua autorização. Por sua vez, o Apelado alega que o recorrente contratou os serviços devidamente e de forma digital. Logo, a controvérsia dos autos reside em saber se houve a contratação do negócio jurídico discutido e se o Apelado possuía autorização para realizar descontos diretamente na conta da recorrente. Na origem, o douto Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pleitos autorais (do ora Apelante), e, compulsando os autos, entendo que o julgado combatido não merece reformas. Explico. Em análise aos documentos juntados aos autos, observo a existência do contrato assinado de forma digital, contendo dados pessoais do apelante pessoa física, além de sua foto no momento da transação e cópias de documentos pessoais. Como restou bem sintetizado pelo Juízo de origem, a documentação acostada não deixa dúvida de que o autor/ora recorrente firmou o negócio jurídico mencionado nos autos, sendo o valor mínimo mensal descontado em sua folha de pagamento, ensejando o entendimento de que o cartão contratado seria do tipo com reserva de margem consignável. Assim, não restou demonstrada qualquer ilicitude ou ilegalidade na contratação efetuada ou na conduta do Apelado, motivo pelo qual não merecem prosperar quaisquer pleitos formulados pela Apelante, incluindo os indenizatórios e nem declaração de inexistência do débito e extinção contratual. É importante ressaltar que o Apelante não impugna de forma específica os documentos juntados pelo Banco, não servindo como prova de ausência de contratação a mera impugnação geral. O Apelante não nega que a foto e os documentos apresentados pelo Banco sejam de sua titularidade e, caso assim não entendesse, poderia ter requerido a devida perícia para análise do contrato digital, mas o consumidor assim não procedeu. Também verifico que o recorrente não nega que o comprovante de depósito de valores juntado pelo Banco não seja atinente à sua conta, não tendo impugnado de forma específica dito documento. Diante do antes narrado, entendo que não restou configurada qualquer conduta indevida ou ilícita por parte do Apelado, motivo pelo qual os pleitos do recorrente não merecem prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Considerando que o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, §11º, do CPC), majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condenação esta que deve ser suspensa diante da gratuidade deferida ao Apelante, somente podendo ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência financeira, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 0000743-53.2024.8.17.3030 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de cartão de crédito com margem consignável. O autor sustenta que não contratou tal serviço e pleiteia a devolução dos valores descontados. Requer, ainda, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova oral. II. Questão em discussão. 2. Duas questões são discutidas: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; e (ii) se os documentos juntados aos autos comprovam a contratação do cartão com margem consignável pelo apelante. III. Razões de decidir. 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova oral solicitada não se mostra essencial ao deslinde do feito, sendo que outros meios de prova, como documentos assinados digitalmente, fotos e dados pessoais, corroboram a contratação do serviço. O magistrado tem discricionariedade na condução das provas, e o indeferimento de prova oral não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. 4. Quanto ao mérito, a documentação apresentada pelo banco, incluindo contrato digital, fotos do apelante e cópias de documentos pessoais, confirma que a contratação do cartão de crédito com margem consignável foi realizada pelo autor. Não houve impugnação específica desses documentos pelo apelante, o que reforça a validade da contratação e dos descontos efetuados. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida não é essencial para o esclarecimento dos fatos. 2. A apresentação de documentos digitais assinados, acompanhados de fotos e dados pessoais, é suficiente para comprovar a contratação de serviços financeiros, quando não há impugnação específica do consumidor.” 6. Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §2º e §11º, CPC; Art. 98, §3º, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 30 de setembro de 2024 Magistrado
02/10/2024, 00:00