Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA GINEIDE DA ROCHA SOUZA SILVA, JOSE ROBERTO DE SOUZA, MANOEL PAIXAO SOUZA REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004232-16.2021.8.17.3350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA DAS NEVES SOUSA, com o fito de fazer o levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, genitor da autora. Justiça gratuita (ID 103947950). Informação da Caixa Econômica Federal no ID 109203735, atestando que o falecido não deixou saldo em conta (FGTS, PIS, conta corrente/poupança etc.). Diante da ausência de valores na CEF, a parte autora pugnou pela expedição de ofício também ao Banco do Brasil (ID 111435985). Informação do Banco do Brasil que o falecido deixou quantia ínfima em conta (ID 137821486). Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 157399569). Novamente intimada, vide ID 176305056, a parte autora, mais uma vez, não se manifestou nos autos. Relatei. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem incursão meritória. A conduta da parte autora, que mesmo pessoalmente intimada para tratar da resposta do Banco do Brasil e nada requereu, traduz verdadeiro desinteresse. A garantia da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), exige uma contrapartida de quem pede a prestação jurisdicional, consistente em mínima colaboração com o andamento do feito. Quem não pratica os atos necessários ao andamento do processo deve sofrer uma sanção processual consistente na extinção do feito, em atendimento ao interesse público. Nas varas devem permanecer e merecer atenção apenas os processos de quem se interessa verdadeiramente pelo provimento invocado. O processo não deve se perpetuar eternamente, motivo pelo qual a superveniente ausência de interesse processual na presente lide, uma das condições da ação, enseja sua extinção, por ausência de necessidade.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Justiça gratuita. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv
08/11/2024, 00:00