Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004482-39.2024.8.17.2220 AUTOR(A): FRANCISCO CARLOS BERNARDO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelas razões expostas na peça inicial. Após regular tramitação, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Apesar de regularmente intimado, a parte demandante não cumpriu as determinações do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais, diligência imprescindível a regular tramitação do feito. Ocorre que, não obstante devidamente intimado, deixou o suplicante de suprir as exigências do juízo, mantendo-se inerte. Desse modo, por não complementar a peça inicial, nos termos precisamente indicados pelo juízo processante, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie o art. 290 do CPC/15, quanto, por consectário, o inciso IV do art. 485 do mesmo diploma legal. Frise-se, por oportuno, que diferentemente das hipóteses de abandono (art. 485, §1º do CPC/15), em casos de ausência de recolhimento de custas a legislação processual não exige a prévia intimação pessoal da parte para fins de possibilitar a extinção do feito. Neste mesmo sentido, é a expressa dicção do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, não tendo o interessado atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providencia indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, inc. IV do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV ambos do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. ARCOVERDE, 22 de outubro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito