Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERNANDO SOUSA E SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA TABELA ENCOGE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1% AO MÊS A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. 1. Os indexadores monetários, parâmetros para atualização do quantum devido, previstos na decisão agravada, vinculados ao Tema 235/STJ (REsp 1.112.245/DF), são aplicados nas ações de compensação/repetição de indébito tributário, inadequados para a ação em análise, que trata de expurgos inflacionários. A correção monetária dos débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 – Tabela ENCOGE não Expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2. Conforme temas repetitivos 890 e 891 do STJ, para correção monetária plena do débito judicial, devem incidir expurgos inflacionários posteriores, os quais já constam da Tabela ENCOGE. 3. A técnica mais acertada é pela aplicação dos juros de mora em dois índices, sendo 0,50% ao mês da citação (ocorrida em 08/06/1993) até janeiro de 2003 e, com o advento do NCC, de juros de mora de 1% ao mês de fevereiro de 2003 em diante. 4. Na sentença prolatada na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC, não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios, de modo que acertada a não inclusão destes em sede de liquidação ou no cumprimento individual da sentença. 5. A parte agravante foi vencida tão só no tocante a esta questão, tendo sucumbido em parte mínima, afastando-se, portanto, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000595-18.2019.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000595-18.2019.8.17.3030, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦