Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR SUBSTITUTO: ELIO BRAZ MENDES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157244-52.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, tendo como apelado o BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, observo ser aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, cujos termos passo a transcrever: “Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O fato é que, compulsando os autos em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o preclaro Desembargador Humberto Vasconcelos, no Despacho id. 41538844, verificando que não haviam sido pagas as custas, determinou seu pagamento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso; ou em caso de hipossuficiência que a apelante trouxesse aos autos documentos suficientes para a concessão da justiça gratuita, no mesmo prazo, também sob pena de não conhecimento do recurso. Certidão retro noticia que o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte recorrente. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do artigo 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Face ao exposto, em exercício do juízo e admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007 do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, haja vista sua deserção. P. R. I. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
21/10/2024, 00:00