Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179436876, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] Eis o relatório. Decido. Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, a via processual é adequada a sanar mero erro material do julgado, não se prestando, porém, ao intento de modificar, anular ou referendar o julgado. Ao contrário, buscar mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos ou ainda, e ainda, a correção de mero erro material. Os embargos, devem ser acolhidos, já que, de fato, não houve manifestação em relação à prestação paga no mês de janeiro/2024. Neste sentido, reconhecido o direito à remissão a partir do falecimento, que ocorreu no dia 01 de janeiro de 2024, não há que se falar em dever de pagamento do prêmio para o período posterior. Assim sendo, devida a devolução dos valores, de modo proporcional, considerando como termo final do dever de pagamento, o dia 01 de janeiro de 2024.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015745-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FATIMA MARIA DA COSTA SOARES
Ante o exposto, atento a tudo mais que mais dos autos constam e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os embargos de declaração, reconhecendo a omissão do julgado, para condenar a ré à restituição proporcional dos valores pagos referentes à mensalidade de janeiro/2024, tomando-se como termo final do dever de pagamento o dia do falecimento do titular, qual seja 01 de janeiro de 2024. Referidas importâncias deverão ser atualizadas pela tabela ENCOGE e juros moratórios legais a partir do pagamento. Caso seja interposta apelação, intimem-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
03/09/2024, 00:00