Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000214-78.2024.8.17.8221 AUTOR(A): MICHELLE SANTANA SIQUEIRA, LEONARDO AUGUSTO DA SILVA
Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por LEONARDO AUGUSTO DA SILVA e MICHELLE SANTANA SIQUEIRA contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Não há preliminares. Passo a análise do mérito. A Parte Autora alega, resumidamente, que realizou a compra de passagens aéreas junto à empresa Ré, saindo de RECIFE/PE no dia 14/12/2023 às 23:20h, com conexão em LISBOA/PT às 09:50h, e destino final em VENEZA/IT às 16:55h do dia 15/12/2023. Afirma que seu voo de LISBOA para VENEZA sofreu uma alteração, com uma conexão a mais na rota planejada, sob a justificativa que o voo que saia de RECIFE para LISBOA estava atrasado. Narra que após horas de reclamação no guichê do aeroporto de RECIFE e sem nenhuma assistência adequada, foram informados que, devido a alteração do voo contratado, sua viagem estaria sendo remarcada para outro voo, que sairia de RECIFE/PE no dia 14/12/2023 ás às 23:20h, com conexão em LISBOA ás 13:50h do dia 15/12/2023, com mais uma conexão em ROMA ás 21:20h chegando então em seu destino final VENEZA por volta das 00:00h do dia 16/12/2023 aproximadamente, cerca de 08h de atraso. Requer indenização por danos materiais e morais. A Ré, em contestação, alega em síntese, que o voo em questão sofreu atraso mínimo devido a necessidade de alteração da malha aérea, e, em razão do atraso, a Parte Autora foi devidamente reacomodada e transportada ao destino contratado, sendo assim cumprido o contrato de transporte firmado entre as partes, bem como disponibilizada assistência nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que não há dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, é do Autor o ônus de provar os fatos que alegou na petição inicial. O Autor acostou aos autos o itinerário das passagens originais adquiridas junto à Ré, saindo de RECIFE/PE no dia 14/12/2023 às 23:20h, com conexão em LISBOA/PT às 09:50h, e destino final em VENEZA/IT às 16:55h do dia 15/12/2023; bem como comprovante de alteração do itinerário, com inclusão de uma nova conexão em ROMA, o que gerou um atraso de aproximadamente 08h (id. 160900060 e id. 160900061). A Ré afirma que o voo que sofreu atrasos devido a necessidade de alteração da malha aérea, sem, contudo, trazer qualquer prova da impossibilidade da operação do voo, sendo que tal fato não caracteriza excludente de responsabilidade por se enquadrar na categoria de fortuito interno e que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso/inclusão de conexão manifesta prestação inadequada, não havendo, portanto, nenhum elemento apto afastar a responsabilidade da transportadora Ré no caso concreto. Presentes, pois, os elementos da responsabilidade civil quais sejam: conduta lesiva imputável à Parte Requerida, ao menos a título de culpa; dano suportado pela parte consumidora que, se viu obrigada a chegar com cerca de 08h de atraso ao destino final, tendo que suportar os percalços de mais uma conexão, sem comprovada assistência da cia aérea; e, por fim, nexo de causalidade, na medida em que o fato se deu por desídia da Ré. A postergação da viagem superior a 04h constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. Não obstante, observo que na hipótese os Autores não comprovaram o dano material suportado (quantidade, qualidade, valor, etc.), pelo que a pretensão não merece prosperar nesse sentido. Lado outro, no que concerne ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora. Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência. Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada. Na hipótese, em virtude do cancelamento unilateral do voo original, a Autora só pôde chegar ao destino 08h depois do programado / contratado, sendo ainda compelida a aceitar itinerário desvantajoso (com mais uma conexão). Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. ATRASO DE 24 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 24 horas. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não merece redução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10025381920218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO. Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim. A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido. Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes. O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas. Nesta senda, considerando o tempo de atraso para chegada ao destino final sem comprovada assistência da cia aérea e as condições mais desvantajosas ofertadas, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor se mostra suficiente a atender os parâmetros supramencionados. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Ré a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada Autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pela tabela do ENCOGE, a partir da publicação desta sentença, conforme enunciado da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN, contados a partir do evento danoso (14/12/2023), por força do enunciado da Súmula 54, do STJ. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 22 de outubro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito