Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPACO 90 LOCACAO DE MÁQUINAS E PRODUCAO MUSICAL LTDA E LUCIANA CARDONA PALHARES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007029-74.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Consta na ementa do acórdão da apelação (Id. 36960246): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inépcia da Inicial. A petição inicial do banco recorrido não é inepta quando o pedido formulado está adequadamente delimitado e especificado, não havendo qualquer indício de pedido genérico que impeça o exercício do direito de defesa. 2. Ausência de Interesse Processual. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, sendo suficiente para embasar a execução. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o contrato foi firmado entre o banco e uma empresa, não configurando relação de consumo destinada ao consumidor final. 4. Práticas Ilegais. A legislação permite a capitalização de juros em contratos bancários, desde que pactuada expressamente. Os juros remuneratórios pactuados não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Indeferimento da produção de prova pericial. O embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º e §4º do CPC. Preclusão temporal pela ausência de recurso imediato à decisão interlocutória que indeferiu a perícia contábil. 6. Recurso não provido. Nas razões recursais (Id. 39862440), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. No ponto, cita a súmula 297 do STJ. Transcreve a ementa de alguns julgados. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão Id. 39862440. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF A hipótese comporta a aplicação da súmula 284 do STF, no sentido de que ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nos recursos excepcionais, é imprescindível que reste evidenciada, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ou interpretação divergente à lei federal, sob pena de incidir a censura do enunciado acima referido. Mesmo nas hipóteses de interposição de recurso especial por suposta divergência jurisprudencial (com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), é imprescindível a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa. No caso, embora a parte recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, além de não indicar o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º[1], do CPC e art. 255, §1º[2], do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. No ponto, verifico recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.594.332/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) (omissões nossas).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [2] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados.
14/11/2024, 00:00