Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179881430, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168706-40.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DE ARAUJO FAUSTINO, ALINE ALVES BRASIL FAUSTINO Vistos etc..., JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO FAUSTINO e ALINE ALVES BRASIL FAUSTINO, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÉBITOS INDEVIDOS C/C DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, ambos igualmente identificados nos autos. Inicialmente, os autores requerem a prioridade no andamento do presente feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Narram os demandantes, em breve resumo, que são idosos, atualmente ele com 66 (sessenta e seis) e ela com 71 (setenta e um) anos de idade, e, no período de 01 a 07/11/2022, a segunda autora realizou viagem à Salvador-BA para participar de um campeonato de natação máster. Informam que no dia 05/11/2022, por volta das 13:25 horas, a segunda autora se dirigiu à agência do ITAÚ, localizada na Av. Manoel Dias da Silva, nº 2169, Pituba, Salvador-BA, e, ao digitar a senha na porta de entrada para ter acesso à agência, levou um esbarrão de 2 (dois) homens, ocasionando a queda do cartão do Banco do Brasil no chão. Acrescenta que os homens que deram o esbarrão visualizaram a senha, a qual era a mesma utilizada para ambos os cartões dos bancos demandados, e, ao se abaixar para apanhar o cartão do Banco do Brasil, um deles se adiantou, pegou o cartão, devolveu-lhe e ambos se retiraram. Aduz que, diante do ocorrido, desistiu de adentrar na agência do Itaú e, logo em seguida, percebeu que seu cartão do Banco do Brasil foi trocado, havendo imediatamente sido solicitado o bloqueio do cartão, sob o Protocolo nº 117370180, bem como efetuado o devido registro de um Boletim de Ocorrência. Contudo, nos dias que se seguiram, ao consultar o aplicativo do Banco do Brasil, os autores constataram a cobrança de várias compras, entre os dias 05 e 08/11, no débito e crédito, que não foram por eles realizadas, no valor total de R$ 15.347,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais), as quais discriminam na petição inicial. Afirmam ainda que, por não terem realizado as referidas compras, tentaram resolver a situação administrativamente junto à parte requerida, mas não obtiveram êxito. Ante o relatado, pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Banco do Brasil que proceda com a imediata suspensão das cobranças das parcelas relativas às compras contra as quais se insurgem em seu cartão de crédito e ao Banco Itaú que exiba as imagens de segurança da área externa da agência bancária situada na Av. Manoel Dias da Silva, nº 2169, Pituba, Salvador-BA, registradas no dia 05/11/2022, das 13:00 às 14:00 horas. No mérito, pugna restituição do valor de R$ 15.347,00 além de uma indenização pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas antecipadas. Citado, o primeiro réu apresentou contestação alegando, em síntese, a sua ausência de responsabilidade em razão dos fatos terem ocorrido fora da agência bancária. Também citado, o Banco do Brasil alegou, em síntese, a total inexistência do dever de indenizar em razão de sempre ter agido em absoluta consonância com a legislação de regência da matéria, em pleno exercício do seu direito. Aduz que o uso do cartão foi feito com a senha pessoal, o que retira sua responsabilidade. Ao final, pugna pela total improcedência da lide. A peça de bloqueio veio acompanhada de documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Intimados para manifestarem o interesse em produzir outras provas, ambas as partes se quedaram inertes. É o relatório. Passo a DECIDIR: Vislumbro caracterizada hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, que autoriza o julgamento antecipado da lide. Acrescento, ainda, que, mesmo devidamente intimadas para informar as provas que ainda desejavam produzir, as partes envolvidas não se manifestaram. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito: Como é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (CDC, Código de Defesa do Consumidor), surgiram novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, que é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor, e que possui, como objeto, uma prestação de serviço ou entrega de um produto. Sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo. Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Com efeito, a exceção ao ônus probatório, ali disciplinada, incide diante de duas hipóteses: (a) quando a alegação for verossímil; ou (b) quando o consumidor se demonstrar hipossuficiente. Entende-se por “alegação verossímil” a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência. Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços. Na hipótese dos autos, enxergo caracterizadas ambas as situações contempladas na lei, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi, afastando-se a regra ordinária do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. Firmada a distribuição do ônus da prova no presente caso, não se pode olvidar que ao requerido (Banco do Brasil) competia demonstrar a regularidade das despesas lançadas na conta/cartão do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, no mérito, emerge flagrante a fragilidade material da peça defensiva formulada pelo réu (Banco do Brasil), vez que, da detida ponderação dos elementos de prova carreados e dos argumentos arregimentados, restou caracterizada situação prejudicial ao demandante suscetível de intervenção judicial. Verifico que resta evidenciado que o cartão do autor foi usado indevidamente por terceira pessoa, sem a sua anuência. É o que se presume da atenta análise dos autos, pois o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de refutar de forma pormenorizada os fatos articulados na exordial. O réu apenas se restringe a arguir que o cartão teria sido usado com a respectiva senha, todavia, o uso da senha não afasta de forma irrefutável a possibilidade de fraude. Pelo contrário, temos notícias diárias de quadrilhas ou mesmo estelionatários que, por meios escusos, obtém acesso às senhas de cartões de crédito/débito e de posse das mesmas realizam compras ao arrepio do conhecimento do titular do cartão. Assim, cabia ao banco comprovar a regularidade das despesas realizadas, já que estamos falando de responsabilidade objetiva dos bancos quando se trata de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O STJ já consolidou tal posicionamento: “Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, indiscutível se afigura o direito do demandante a restituição dos valores descontados de sua conta em razão do uso indevido do seu cartão por parte terceiros sem a sua anuência. Aqui, é importante frisar que cabia ao banco demonstrar a regularidade das movimentações financeiras contestadas. Por outro lado, a parte autora comprova, por meio dos números de protocolos apresentados, que tão logo percebeu que fora vítima de um furto, informou o Banco do Brasil que seu cartão havia sido furtado. Logo, vê-se que o próprio réu não promoveu as diligências necessárias ao deslinde da causa, ônus que lhe cabia. Dessa forma, uma vez caracterizada a falha por parte do réu (Banco do Brasil), a restituição dos valores indevidamente movimentos se impõe em razão do comprovado prejuízo que os pagamentos causaram a parte autora. É importante frisar mais uma vez que a suplicado, a despeito da retórica lançada na peça de defesa, não colacionou aos autos qualquer tipo de prova que ao menos demonstrasse a regularidade das despesas refutadas. Analisada a responsabilidade do segundo réu, o Banco do Brasil, é preciso fazer uma análise individualizada da responsabilidade do primeiro réu, o Banco Itaú. Aqui, sem maiores digressões, é possível verificar-se que o Banco Itaú não possui nenhum tipo de responsabilidade pelos fatos narrados. Como bem pontuado, os fatos ocorreram do lado de fora da agência bancária, pelo que a responsabilidade da instituição financeira fica adstrita aos fatos ocorridos dentro das suas dependências, uma vez que os bancos não são responsáveis pela segurança externa de suas agências. Assim, comungo do entendimento de que o Banco Itaú não possui responsabilidade pelo furto ocorrido fora de sua agência. Prosseguindo na análise dos autos, doutra banda, a despeito das alegações tecidas pelo autor no sentido de que as atitudes perpetradas pelos demandados lhes teriam ensejado constrangimento passível de compensação, não vejo como chancelar a pretensão indenitária. Nada nos autos conduz ao convencimento de que a parte ré tenha se portado de forma a concretizar ato atentatório à reputação, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem ou a qualquer outra parcela do patrimônio moral do demandante. Não há como vislumbrar na situação delineada, qualquer constrangimento passível de ser compensado. Contrariamente ao que pretende fazer crer a litigante, não é toda e qualquer insatisfação que rende azo à indenização perseguida, o mero aborrecimento decorrente de fatos normais da vida cotidiana são insuscetíveis de produzirem danos reparáveis, sobretudo, quando relacionadas, exclusivamente, com vícios meramente contratuais. Acrescentando, ainda, que em nenhum momento ficou demonstrada má-fé do banco réu. O que se conclui dos fatos e provas colacionadas aos autos é que o banco, em última análise, também foi vítima de fraudadores que utilizaram o cartão do autor sem a sua autorização, contudo, repita-se, não é todo e qualquer ato negligente que deve dar ensejo a indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade das despesas lançadas indevidamente na conta/cartão da parte autora, nos estritos termos constantes da exordial e por conseguinte, condenar, exclusivamente, o Banco do Brasil à restituição todos os valores debitados indevidamente na conta/cartão da autora, no valor de R$ 15.347,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais), esclarecendo que os valores serão corrigidos pela tabela do ENCOGE, acrescido de juros de 1%, ambos contados desde do efetivo prejuízo; Condeno, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, tudo devidamente atualizado. Ainda em razão da sucumbência materializada em face do Banco Itaú, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente independentemente de nova conclusão. Recife, 21 de agosto de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 6 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
09/09/2024, 00:00