Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184455160, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017848-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARGARIDA DA SILVA MAIA Vistos, etc… MARGARIDA DA SILVA MAIA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO / PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO) - DE CLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A alegando em suma que (Id. nº 161890836): 1. A Autora, pensionista, constatou que desde junho/2018 vem havendo descontos de seu benefício: 115.955.898-9, em valores mensais atualmente em R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente a um suposto empréstimo/cartão consignado em valor de R$ 864,14 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), com referência a um contrato nº 0229015266854, com solicitação datada em 01/06/2018, consoante extrato de empréstimo ativo em anexo, o qual relata não ter contratado. 2. Por não ter transacionado este específico vínculo, procurou o banco demandado para resolver a questão administrativamente, onde a funcionária não conseguiu visualizar no sistema o eventual contrato proveniente dos descontos mensais em sua aposentadoria, sem maiores esclarecimentos plausíveis, onde não obteve êxito em sua tentativa, também lhe negando o extrato de transferência bancária para a devida comprovação de que não houve a disposição de crédito em conta de titularidade da requerente, elevando-se em muito de um mero aborrecimento, causando graves frustações a Autora, o que objetiva danos morais em consequência aos danos materiais/retenção indevida/apropriação indébita. 3. Apesar disso, os descontos continuam sendo efetuados na sua conta/benefício desde o período relatado no primeiro parágrafo, comprova-se através do Histórico de Descontos em anexo. 4. Considerando que se tratam de descontos efetuados em verba de natureza alimentar, diminuindo a capacidade da Demandante prover o seu sustento e o de sua família, só restou a parte autora buscar o Poder Judiciário para que fosse feita justiça. Pelo exposto requereu: (a) que a concessão de MEDIDA LIMINAR para que se abstenha de realizar o desconto no benefício previdenciário da parte autora nº 115.955.898-9, em virtude do contrato de empréstimo consignado impugnado nessa exordial de nº 0229015266854; (b) a confirmação da tutela em sentença; (c) a repetição do indébito nos moldes do artigo 42 do CDC (dobra legal); e (d) danos morais no valor de R$ 8.000,00. Despacho concedendo a gratuidade de justiça e concedendo prazo para o réu se manifestar sobre o pedido de tutela (despacho de id. 162053570). O Banco Pan apresentou sua contestação (documento de id. 165845731), onde suscita: 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Em simples análise é possível verificar que o autor não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas. Não há demonstração de que a parte autora tenha utilizado qualquer dos meios disponíveis para resolução do conflito, tampouco realizou abertura de procedimento junto ao INSS, conforme IN nº 100 de 28/12/2018, art. 46 do INSS. Assim, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo do PAN, o que deverá culminar no indeferimento da inicial. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O artigo 98 do Código de Processo Civil diz quem tem direito à gratuidade da justiça somente “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as des pesas processuais e os honorários advocatícios”, características não presentes nos autos. Diante do demonstrado, requer-se nos termos dos artigos 100 e 337, XIII do Código de Processo Civil a revogação/não concessão da justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha integralmente as custas e despesas judiciária e, caso assim entenda, determinando o parcelamento, conforme preceitua o art. 98, §6º do CPC. 3. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA: Com o término da Pandemia, notou-se um ajuizamento em massa de ações por uma minoria de advogados em um curto espaço de tempo, que, em vez de indicar possível atuação do profissional, na realidade, caracterizam uma prática que se tornou rotineira em diversas comarcas em todo o Brasil e que precisa ser coibida vigorosamente com os instrumentos ordinários da legislação, a chamada advocacia predatória. Nessa prática, o advogado, ao ter acesso aos dados previdenciários de seu cliente, passa a distribuir ações em massa questionando toda e qualquer relação jurídica que o cliente tenha constituído na vida. Outrossim, cabe salientar que são dezenas, por vezes milhares de ações de um mesmo autor, ademais, tal prática ocorre sem o conhecimento dos requerentes, que na grande maioria das vezes são aposentados e de baixa escolaridade, configurando, dessa maneira, a parte hipossuficiente da relação jurídica. Ademais, são processos completamente artificiais, com petições padronizadas, desprovidas de particularidades do caso concreto e recheadas de teses genéricas que utilizam a vulnerabilidade do postulante, de forma a evidenciar o caráter fraudulento das ações e, por consequência, ausência de interesse de agir, diante da falta de litígio genuíno.
Diante do exposto, ao ater-se ao caso concreto, é possível verificar que a procuração acostada aos autos não possui validade na presente demanda, visto que confere ao patrono poderes específicos para propor ações contra quem entender de direito. Posto isso, HÁ QUE SE QUESTIONAR SOBRE A CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. Portanto, requer a implementação do dever de cautela conferido aos Magistrados para que Vossa Excelência se digne a intimar o patrono da presente ação para acostar nova procuração, sendo esta específica para o ajuizamento da presente demanda. 4. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem legitimidade e a competência do Juízo responsável pela lide. Ao propor a presente ação, era indispensável a apresentação do comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente para que pudesse verificar a sua autenticidade de forma a evitar demandas predatórias e confirmar a competência do presente Juízo. Conforme verifica-se, o advogado da parte autora acostou aos um comprovante de residência se encontra em nome de terceiros logo, não é razoável que o documento supramencionado seja recebido por este Douto Juízo, tendo em vista que aquele não demonstra a real capacidade postulatória do autor e a competência deste M.M Juízo, uma vez que se encontra em nome de terceiros. Sendo assim, requer que Vossa Excelência se digne a intimar a parte autora para que emende a petição inicial e acoste aos autos um comprovante de residência atualizado sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código Processual Civil. 5. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Nobre Julgador, no presente caso se aplica a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27, do CDC. No ato da celebração do contrato, são depositados valores na conta do cliente com a identificação do crédito, sendo assim, deste momento, a parte autora tomou ciência sobre a operação e os descontos das parcelas, dando início ao prazo prescricional acima apontado. Com efeito, as alegações deduzidas pela parte autora constituem verdadeiro “venire contra factum proprium”, pois em que pese alegar não ter firmado o contrato, efetivamente se beneficiou do valor disponibilizado e permitiu que os descontos fossem lançados por tempo consideravelmente longo, concluindo se pela anuência tácita à contratação realizada, cuja alegação de fraude, viola o princípio da boa-fé objetiva. É dizer, portanto, que se a alegação autoral é de que estão ocorrendo descontos indevidos, o conheci mento do dano ocorreu no início de referidos descontos, qual seja 01/06/2018, sendo, portanto, conse quência lógica que o termo inicial do prazo prescricional seja 01/06/2023. Somado a isso, verifica-se que a autora usufruiu do valor depositado em sua conta e permaneceu inerte por mais de 05 anos, o que, automaticamente, para este negócio jurídico se aplica a prescrição aventada. Pelo exposto, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 487, II, do CPC, tendo em vista a clara ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil em comento. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja aplicada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja 22/02/2024, para retroagir até 14/09/2016, restringindo o suposto dano alegado pela parte contrária. 6. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: No momento da contratação, foram fornecidos todos os documentos de praxe para análise de crédito, não havia qualquer registro nos órgãos restritivos de crédito no que se refere a eventual extravio ou perda de documentos da parte autora. Jamais teriam sido liberados os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação. Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação, porquanto. Foi autorizada a reserva de margem consignável pela parte autora. Os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado. Considerando a aderência do PAN à Autorregulação Bancária (FEBRABAN), desde 01.10.2020, juntamente com o cartão é enviada uma cartilha explicativa para os novos clientes a respeito do produto contratado. Assim, demonstra-se que o Banco PAN, desde o início da relação contratual, prestou todas as informações necessárias para que o cliente entendesse a modalidade de crédito ofertada. Além de todas informações prestadas à parte autora no ato da contratação (contrato, regulamento, termo de adesão, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, etc.), o PAN disponibiliza um vasto material informativo em seus canais oficiais. O eventual fato da parte autora não utilizar o cartão de crédito consignado para realização de compras, mas apenas para saques, não induz à presunção de que a mesma pretendia contratar empréstimo consignado. O cartão consignado é destinado a compras e saques. O cartão comum também é destinado à compras e saques. Neste, o uso do saque é menos constante, já que as taxas são mais altas. Naquele, o uso do saque é mais constante, pela própria intenção do legislador e pelos juros mais baixos. Não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade nisso. A dívida não se torna infinita. E contabilmente isso se explica (pelo pagamento mínimo, limite e juros). Não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, conforme amplamente demonstrado com todos os elementos juntados aos autos: contratação válida e idônea, cartão entregue em mesmo endereço informado na inicial, solicitação de saque, compras efetuadas nas proximidades da residência do autor, pagamento de valores, entre outros. Pelo que, requer o acolhimento das defesas processuais e, caso não acolhidas, a improcedência da demanda. Manifestação sobre o pedido de tutela (petição de id. 165860207). Réplica de id. 166072351. Na decisão de id. 166811957, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, vejamos o seu dispositivo: ISSO POSTO, SOB ESSES FUNDAMENTOS, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO PAN S.A., CNPJ 59.285.411/0001-13, A FIM DE QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, MARGARIDA DA SILVA MAIA, CPF: 455.677.434-91, NO QUE TANGE AO DÉBITO QUESTIONADO IDENTIFICADO NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, SOB COD. 623 - BANCO PAN S.A, COM REFERÊNCIA AO CONTRATO Nº 0229015266854, COM SOLICITAÇÃO DATADA EM 01/06/2018. RESSALTO QUE, OCORRENDO O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS DA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO, SEM QUE LHE SEJA DADO EFETIVO CUMPRIMENTO, IMPLICARÁ NA INCIDÊNCIA DE PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), CONFORME ARTIGO 497 DO CPC. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM JUDICIAL, DEVENDO SER SUSPENSO, IMEDIATAMENTE, OS DESCONTOS, EFETUADOS PELO RÉU, NO QUE TANGE AO DÉBITO QUESTIONADO IDENTIFICADO NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, MARGARIDA DA SILVA MAIA, CPF: 455.677.434-91, NIT: 115.01791.51-0, SOB COD. 623 - BANCO PAN S.A., COM REFERÊNCIA AO CONTRATO Nº 0229015266854, COM SOLICITAÇÃO DATADA EM 01/06/2018, ATÉ A SOLUÇÃO DA LIDE. Na referida decisão foi aberto prazo para indicação de provas, tendo apenas o demandado apresentado documentos. Razões Finais demandante (id. 177408337). Razões Finais demandado (id. 178561089). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: A. DA APLICABILIDADE DO CDC: A relação objeto da presente demanda é sem dúvidas alguma relação de consumo e, por consequência lógica, é regulada pelo CDC, pois o referido Diploma Normativo estipula no seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; ademais, o mesmo diploma normativo, agora no artigo 17, traz o conceito de consumidor por equiparação que é aquele que é vítima do evento no caso de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Desta feita, em um ou outro conceito se enquadra perfeitamente a autora em relação à ré no caso em apreço. Ademais, inegavelmente o requerido é fornecedor de produto/serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput e § 2º da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Posto isso, nesses fundamentos, reconheço que a relação entre as partes é típica relação de consumo, e, como dito, deve ter seu julgamento pautado nas normas de proteção ao consumidor, em especial, o CDC. B. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A parte ré se insurge quanto à gratuidade de justiça pedida pela autora e deferida por este Juízo, alegando que inexistem provas de tal necessidade de concessão. Pois bem, ao tratar da gratuidade de justiça, o NCPC prescreve em seu artigo 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa seara, constata-se que não existe um valor limite que a pessoa deve auferir, nem se exclui pessoas como beneficiários da gratuidade a priori pela profissão que ela exerce ou por outras justificativas, pois o motivo para a concessão do benefício é a falta de recurso para pagar as custas sem ter que dispor do mínimo necessário para sua sobrevivência, de forma que o termo “pobreza na forma da lei” não é sinônimo de miserabilidade material. De mais a mais, o mesmo diploma normativo, agora em seu artigo 99, §§ 2º e 3º que: Art. 99. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se das normas supra que o juiz deve indeferir o pedido se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz-se necessário, portanto, analisar se no caso em comento há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e a vistas dessa análise manter ou revogar a gratuidade anteriormente concedida, uma vez que a presunção de insuficiência é iuris tantum, ou seja admite prova a cargo da parte contrária, senão vejamos julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR ESSA PRESUNÇÃO LEGAL O FATO DE TER SIDO CONTRATADA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO OU ESTAR PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AI: 3629576 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2015) Dentro deste cenário, após a concessão da gratuidade, cabia à demandada trazer nos autos comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face à presunção de veracidade da declaração do autor. Entretanto, a parte ré não fez qualquer prova de que a autora não faz jus ao benefício já concedido por este Juízo, limitando-se a fazer ilações e sequer comprova que são verificadas no caso concreto. Pelo que, outra solução não há que não seja não acolher a impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que a impugnante não provou que a impugnada não faz jus ao benefício concedido, ônus que lhe incumbia face a presunção de veracidade constante no art. 99, §3º, do CPC. C. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sem mais delongas, destaco que tal preliminar não pode ser acolhida, uma vez que não se exige legalmente qualquer necessidade de prévio pedido administrativo para que a parte possa ajuizar a competente ação Judicial. Na verdade, o que vigora no ordenamento jurídico pátrio é o livre acesso à Justiça e a impossibilidade de se restringir tal acesso ao arrepio da Lei. Destaco, ainda, que qualquer precedente vinculante ou mesmo jurisprudência que exija o prévio requerimento administrativo só se aplica às ações idênticas, pois é um entendimento excepcional e, por isso, não pode ser alargado para todas as ações e muito menos para os processos de relações de consumo. Por derradeiro, e não menos importante, a própria defesa de mérito da parte ré faz cair por terra a defesa processual, pois o demandado sustenta que o débito existe e que os descontos são devidos, de forma que mesmo que a autora procurasse a parte ré o processo judicial seria indispensável para que ela buscasse as pretensões que entende possuir direito. Desta feita, com base nesses fundamentos, não acolho a preliminar de carência de ação suscitada neste processo. D. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA: Alega o demandado, muito resumidamente que: (a) com o término da Pandemia, notou-se um ajuizamento em massa de ações por uma minoria de advogados em um curto espaço de tempo, que, em vez de indicar possível atuação do profissional, na realidade, caracterizam uma prática que se tornou rotineira em diversas comarcas em todo o Brasil e que precisa ser coibida vigorosamente com os instrumentos ordinários da legislação, a chamada advocacia predatória; (b) Ao ater-se ao caso concreto, é possível verificar que a procuração acostada aos autos não possui validade na presente demanda, visto que confere ao patrono poderes específicos para propor ações contra quem entender de direito. Posto isso, HÁ QUE SE QUESTIONAR SOBRE A CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. Portanto, requer a implementação do dever de cautela conferido aos Magistrados para que Vossa Excelência se digne a intimar o patrono da presente ação para acostar nova procuração, sendo esta específica para o ajuizamento da presente demanda. Pois bem, em que pese a alegação de advocacia predatória, observo que a parte ré não apresenta nos autos qualquer prova, nem mesmo indiciária, que o causídico do processo em questão tenha praticado tal irregularidade/infração. Chega-se a esta conclusão, pois a parte requerida não anexa sequer a lista dos supostos “inúmeros” processos idênticos em que os advogados figuram como representantes de consumidores e que se verificou a prática de advocacia predatória (ajuizamento de processo em nome de consumidores que sequer sabiam do ajuizamento), de forma que a alegação do demandado não sai do campo especulativo, sendo uma “acusação” completamente destituída de qualquer elemento de prova. Ademais, o CPC, data máxima vênia, não exige procuração com poderes específicos para que o advogado possa ajuizar determinada demanda, vejamos: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Desta feita, tendo em vista que tal exigência (procuração específica para o processo individualmente considerado), somado ao fato de não se verificar qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que há a prática de advocacia predatória pelos causídicos que patrocinam a causa posta em apreciação, não há qualquer justificativa para que se exija qualquer intimação da demandante ou para que seja apresentada procuração específica no caso concreto. Posto isso, carreada nessas constatações, não acolho a preliminar em questão. E. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Em nova defesa processual, o réu sustenta que o artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que, entre eles, encontra-se o comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente para que pudesse verificar a sua autenticidade de forma a evitar demandas predatórias e confirmar a competência do presente Juízo. Sustenta, ainda, que no caso concreto, o comprovante de residência se encontra em nome de terceiros, de forma que não é razoável que o documento supramencionado seja recebido por este Douto Juízo, tendo em vista que aquele não demonstra a real capacidade postulatória do autor e a competência deste M.M Juízo. Sendo assim, requer que Vossa Excelência se digne a intimar a parte autora para que emende a petição inicial e acoste aos autos um comprovante de residência atualizado sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código Processual Civil. Sem mais delongas, destaco que o artigo 319 do CPC exige que a parte autora, em sua petição inicial, declare o seu domicílio e residência, não exigindo, entretanto, a juntada de comprovante de endereço que não é documento indispensável para a propositura da ação. Segue julgado: Obrigação de fazer – Exibição de documentos – Juntada de comprovante de endereço idôneo da residência da autora – Não atendimento – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC – Comprovante de endereço que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1068369-62.2019.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) Ademais, observo que resta comprovado nos autos que a conta bancária que a demandante recebe seu benefício do INSS é na Agência do bairro de Afogados, Recife/PE, de forma que, mesmo que a demandante não resida eventualmente em Recife/PE, seus rendimentos - que vem sofrendo os descontos supostamente indevidos - são depositados em conta bancária mantida nesta comarca, sendo, portanto, o local do ilícito civil. Desta feita, caso o autor tenha aberto mão de propor a demanda no seu domicílio, como lhe é facultado pelo CDC, ele respeitou a regra de competência prevista no CPC, visto que a conta bancária - inclusive que o demandado sustenta ter feito o TED do contrato em tela - é localizada em Recife; fatos esses que atraem a competência para processar e julgar o feito a esta comarca, mesmo que a autora eventualmente não resida em Recife/PE, segue norma: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano Vejamos julgado análogo, tratando de atraso de voo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR ATRASO DE VOO. CONSUMIDOR QUE DECLINA DA PRERROGATIVA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA NA LOCALIDADE EM QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURADO O ILÍCITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025876-67.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.08.2022) Pelo que, com base nesses fundamentos, não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial por AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. F. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: O réu, em sede de defesa processual, alega que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos consignados, supostamente indevidos, realizados no benefício da parte autora, decorrentes de contratos de cartão com RMC. Sustenta, com base nessas informações, que o prazo prescricional é quinquenal, tendo como marco inicial para contagem do prazo a data dos supostos descontos indevidos nos proventos da parte autora. Dessa forma, conclui que tendo a demanda sido proposta com mais de 5 anos do início dos descontos, resta plenamente demonstrado que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Sem mais delongas, não há o que se falar em prescrição no caso posto em apreciação, pois, quanto à repetição do indébito, já foi pacificado na jurisprudência pátria que o prazo prescricional é de 10 anos, uma vez que para se aplicar outro prazo específico para a repetição do indébito se exige que não exista uma ação específica de enriquecimento sem causa, entretanto, no caso de repetição de indébito, como base no CDC (p.u. do art. 42), tem-se ação específica. Vejamos julgado do STJ que adotou o prazo decenal: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PONTO EXTRA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002). 2. Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de prescrição. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1951988 - RS (2021/0240144-7). RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. Quarta Turma. Julg.: 10/05/2022). Vale destacar que tal prazo é aplicado aos contratos bancários, senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. 1. PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição somente deduzida em razões de apelação. Matéria de ordem pública não sujeita a preclusão. O prazo prescricional da ação revisional de contrato bancário é 10 (dez) anos (art. 205 do CC). O termo inicial do prazo prescricional do pedido de repetição de indébito é a data em que ocorreu o pagamento a maior. Precedente do C. STJ. Somente os últimos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação estão fora da égide da prescrição. Prescrição configurada em face dos lançamentos anteriores ao prazo decenal. R. sentença reformada nesse capítulo. 2. IMPUGNAÇÃO DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. Ausência de comprovação da pactuação da taxa de juros remuneratórios e da capitalização. Incidência da taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Exclusão dos juros capitalizados. R. sentença mantida nesse capítulo. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002698-79.2016.8.26.0396; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Por derradeiro, quanto ao pedido de danos morais, atesto que a presente demanda não está prescrita, pois tal pedido se sujeita ao prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, por ser claro “fato do serviço”, de forma que existindo descontos na data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição que tem seu início a partir do último desconto realizado. Segue a norma: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Veja julgado: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1.No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento. (TJDFT. APL. 07067329420228070007 - (0706732-94.2022.8.07.0007 - Res. 65 CNJ). Relator: Roberto Freitas Filho. 3ª Turma Cível. Julg.: 13/07/2023). Desta feita, tendo em vista que os descontos não tinham se iniciado há mais de 10 anos da data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em prescrição do pedido de repetição do indébito e, tendo em vista, que os descontos eram realizados no momento do protocolo da inicial, não há o que se falar em prescrição do pedido de danos morais. Pelo que, não acolho a prejudicial de prescrição suscitada na peça de defesa. G. DO MÉRITO: Observo que a tese da autora - muito resumidamente - alega que não celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável junto ao demandado que justificasse os descontos no seu benefício de INSS. Em resumo, a autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício por contrato que não celebrou. Por sua vez, o réu sustenta, no mérito da sua defesa, que: (a) a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito com RMC, (b) realizou saque através do cartão, tendo o banco depositado o dinheiro requerido em conta de sua titularidade; e (c) os descontos, portanto, são legais, pois se trata de débito existente, através de cartão de crédito em que foi previsto o pagamento consignado do mínimo da fatura. Dentro deste cenário, é fácil perceber que a tese autoral é que houve falha na prestação do serviço pelo réu, atraindo a incidência da norma esculpida no artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que, na falha da prestação do serviço, o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados, sendo uma hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente da culpa do fornecedor de serviço. Quanto à prova constatação da falha da prestação do serviço, o § 3º do mesmo artigo, estabelece que: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vê-se, portanto, que o CDC previu, no § 3º do artigo 14 do CDC, clara norma facilitadora para a proteção dos direitos do consumidor, pois dispensou o consumidor de comprovar a efetiva falha da prestação do serviço, prevendo, na distribuição do ônus da prova, que cabe ao fornecedor do serviço, caso tenha prostrado o serviço, que o defeito não existiu. Em resumo: era do demandado o ônus de provar que a dívida existe, foi contraída pela demandante e que os descontos consignados são legítimos e decorrentes de contrato efetivamente firmado pela demandante, pois o CDC enquadrou a prova pelo fornecedor que o defeito inexiste como uma excludente de responsabilidade. Dentro deste cenário, bastava à demandante comprovar, como o fez, que existem descontos consignados em seus benefícios e que o valor é destinado ao demandado. Em contrapartida, a luz nas normas supra, cabia ao demandado comprovar que os descontos são devidos por serem motivados por contrato efetivamente celebrado pela consumidora, ora demandante, uma vez que a inexistência do defeito, na relação de consumo, é excludente de responsabilidade (fato extintivo do direito do autor) e, por isso, o ônus da prova é do réu. Dito isso, observo que o demandado não trouxe aos autos os documentos aptos a comprovar que a consumidora efetivamente contratou serviço junto ao cedente, pois para isso, fazia-se necessário que fosse apresentado o instrumento contratual efetivamente assinado/aderido pela demandante. Destaco, por amor ao debate, que as eventuais faturas emitidas e telas do sistema interno do demandado não são provas inequívocas de que a demandante celebrou o contrato aderindo ao cartão de crédito com RMC. Tal comprovação só seria possível com a juntada do contrato eventualmente celebrado pela autora, prova essa não anexada. Por amor ao debate, esclareço que a parte ré foi intimada após a defesa - quando não apresentou o contrato - para indicar as provas que pretendia produzir, mas, mesmo intimada para produzir novas provas, não anexou aos autos o contrato que comprovaria a existência da relação jurídica entre as partes. Vejamos julgado do TJPE que vai ao encontro do entendimento aqui adotado em caso análogo: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA PEDALA PE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O Programa Pedala PE objetiva a aquisição de bicicletas pelos servidores do Estado de Pernambuco, em que o valor do empréstimo era lançado pelo Banco Bradesco na folha do servidor e pago diretamente ao fornecedor escolhido. 2. A instituição financeira defendeu em sua contestação a regularidade da contratação. Parte legítima em demais processos julgados por este Tribunal de Justiça. 3. O demandante comprovou o desconto, evidenciando a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC. Nessas situações, inverte-se o ônus da prova, por força do art. 14, § 3º do CDC, recaindo sobre o fornecedor o dever de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para o fim de afastar a sua responsabilização. 4. É ônus do demandado provar que os descontos impugnados eram legítimos, decorrente de contrato efetivamente firmado entre as partes. Porém, o demandado não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o consumidor contratou serviço. 5. Não se vislumbra hipótese de engano justificável por parte do demandado. Ao contrário, deduz-se ser injustificável descontos na conta bancária do consumidor, sem que haja indício de contratação, o que foi oportunizado à parte demandada comprovar. 6. Montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais. (Apelação Cível 0026696-41.2020.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), julgado em 05/10/2023) Pelo que, só resta a este Juízo reconhecer que houve falha na prestação do serviço pelo banco demandado e, por conseguinte, declarar nula a operação que resultou nos descontos consignados ora discutidos, além de declarar que os descontos consignados no benefício da demandante são indevidos e, por conseguinte, determinar que sejam efetivamente interrompidos definitivamente tais descontos. Passo a analisar os pedidos indenizatórios formulados, uma vez que, sendo inconteste que houve falha na prestação do serviço, cabe ao demandado reparar os eventuais danos suportados pela autora. Nesse particular, observo que a demandante formula pedido de danos materiais para que o demandado seja condenado a indenizar o demandante nos valores descontados da sua aposentadoria, restituindo em dobro os valores descontados indevidamente, incluídos os descontos já realizados e os que vieram a ocorrer até o cumpirmento da tutela provisória, fundamentando o seu pedido de dobra no parágrafo único do art. 42 do CDC, vejamos a referida norma: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vê-se portanto que o CDC - na norma supra - não inaugurou uma modalidade nova de dano, apenas prevê uma punição (pagamento em dobro) para o dano emergente que o consumidor experimentou, sendo necessário, primeiramente, verificar se existem efetivamente danos emergentes. Ora, o CC/02 no artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Essa reparação, conforme o artigo 402 da Lex Civilis, quanto as perdas e danos, deve abranger, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, vejamos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Sobre a responsabilidade do demandado, faz-se necessário uma leitura atenta do artigo 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa. Desta feita, a ilicitude da conduta, no sentido objetivo, aplicado ao caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta contrária ao ordenamento que vai causar dano a outrem; faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano. Vejamos julgados que corroboram com o entendimento aqui explanado: CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - NOME DO CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. (TJ-MG - AC: 10352140069985001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 09/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJDF. Processo: APC 20130111493932. Orgão Julgador: 5ª Turma Cível. Publicação: 01/09/2015 Pág.: 202. Julgamento: 26 de Agosto de 2015. Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI). Nesta perspectiva, constato que os requisitos (a) ação e (b) nexo de causalidade, estão devidamente configurados, pois a sentença já reconheceu a falha na prestação do serviço, pois o réu realizou indevidamente descontos consignados mensais na aposentadoria do autor. O (c) dano também está configurado, uma vez que está devidamente comprovado nos autos que tais descontos foram indevidos. Reconhecida a existência do dano material, passo a analisar se a restituição em dobro é cabível no caso concreto: Ora, de uma leitura rápida do p.u. do art. 42 do CDC, pode-se verificar que o legislador é taxativo ao prescrever que o consumidor tem direito à ser reembolsado em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, de forma que se faz imprescindível a comprovação do pagamento indevido e não meramente da cobrança por parte do fornecedor do serviço, veja o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos análogos: EMENTA: TELEFONIA. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONFORME ARTIGO 42 CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Havendo a recorrente cobrado por serviços não solicitados (Pacote 2 - Amigos 2 - Telems, Bloqueio com senha chamadas para celular local, Chamada em espera e Siga-me - Pacote inteligente), impor-se-ia o acolhimento do pedido de cancelamento da cobrança dos serviços e a devolução dos valores pagos. E, para efeito de repetição do indébito, apenas os valores comprovadamente pagos por serviços não contratados mostram-se passíveis de restituição em dobro. Portanto, é de serem ressarcidos somente os valores comprovados nos autos às fls. 19/21, assentados na sentença. Na questão atinente aos danos morais, a atual posição desta Turma Recursal, como de resto das demais quanto à matéria posta em julgamento é que a cobrança por serviços não contratados não configura danos morais, porquanto não houve ofensa a atributo pessoal do autor, tratando-se, o fato, de mero dissabor cotidiano. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004995643, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 12/08/2014) De mais a mais, o Supremo Tribunal de Justiça tratando especificamente sobre o tema vem considerando que, para a restituição se dá com dobra, seria preciso a comprovação da má-fé daquele que cobra a dívida. Doutrinariamente muito se discute sobre a inclusão desse requisito pelos Tribunais, há “vozes” contra a necessidade da má-fé que entendem que ao julgador não caberia inserir novos critérios no caso, sob pena de tomar o lugar do legislador. Essa discussão toma grandes contornos nos dias atuais com a complexidade da sociedade hodierna e a necessidade de um juiz “criativo” para adequar os fatos complexos às normas abstratas. Vejamos julgado do STJ sobre a necessidade de má-fé: DIREITO CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FORMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. IPC (...). 3. A possibilidade de repetição em dobro requer a configuração da má-fé do credor ou que o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (...) (STJ - AgRg no REsp: 933337 RS 2007/0052301-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2009) Ao meu ver, data a máxima vênia, não andou bem o STJ ao prever que só se pode condenar a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do demandado, pois se passou a exigir requisito não previsto na Lei de regência. De toda sorte, comungo do entendimento - independente da celeuma doutrinária sobre a necessidade de má-fé na repetição de indébito - que a má-fé é gênero do qual o erro injustificável é espécie. Dentro desta perspectiva, não há o que se falar em erro justificável, pois é injustificável os descontos na aposentadoria da consumidora, sem que haja os indícios de contratação (existência do contrato celebrado), o que foi oportunizado à parte demandada comprovar. Veja julgado que corrobora com o entendimento aqui adotado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA PEDALA PE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 5. Não se vislumbra hipótese de engano justificável por parte do demandado. Ao contrário, deduz-se ser injustificável descontos na conta bancária do consumidor, sem que haja indício de contratação, o que foi oportunizado à parte demandada comprovar. (...) (Apelação Cível 0026696-41.2020.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), julgado em 05/10/2023). Desta feita, no caso concreto, o erro é injustificável, sendo devida a restituição dos valores descontados pelo réu na aposentadoria da autora objeto deste processo, com a dobra do art. 42, p.u., do CDC, face a comprovação do erro injustificável que denota a má-fé do comportamento do demandado. Quanto aos danos morais, destaco que, tal qual o dano material, é aplicado ao caso concreto o artigo 927 do CC/02 que prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre a responsabilidade do demandado, faz-se necessário nova leitura atenta do artigo 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Reitero que o artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ou seja, a responsabilidade do fornecedor do serviço por eventuais danos morais é, como já dito, objetiva, por ser independente de aferição do elemento culpa. Desta feita, a ilicitude da conduta, no sentido objetivo, aplicado ao caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta contrária ao ordenamento que vai causar dano a outrem; faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano. Sem mais delongas, a ação/omissão está devidamente comprovada nos autos, pois resta comprovado nos autos que o demandado promoveu indevidamente descontos, objeto do processo, na aposentadoria da requerente. De mais a mais, também está comprovado o nexo causal, pois os descontos se deram pela atuação direta e imediata do demandado. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência pátria é sedimentada quanto a ocorrência de dano dano moral no caso de desconto indevido na folha de pagamento ou em conta corrente do correntista, uma vez que, em virtude da conduta do banco réu, o correntista tem que suportar descontos indevidos nos valores que utiliza para sua sobrevivência e de sua família. De mais a mais, a ocorrência do dano carece, inclusive, de grande esforço argumentativo, pois é uníssono na jurisprudência pátria que estar-se-á diante de claro dano moral in re ipsa, senão vejamos julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301711-86.2016.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021). Nessa esteira, à luz desses fundamentos, o autor faz jus a indenização por danos morais. Por derradeiro, tendo em vista que a reparação moral tem função compensatória e punitiva; a primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e a segunda tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, entendo razoável a condenação da parte demandada em reparar a demandante por danos morais no importe requerido na inicial de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DECISÃO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por isso: Torno definitiva a decisão de id. 166811957 que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada e, por conseguinte, determino que o réu SE ABSTENHA REALIZAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA OU ATO CORRELATO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DESTE PROCESSO E DE EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, MARGARIDA DA SILVA MAIA, CPF: 455.677.434-91, NO QUE TANGE AO DÉBITO QUESTIONADO IDENTIFICADO NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, SOB COD. 623 - BANCO PAN S.A, COM REFERÊNCIA AO CONTRATO Nº 0229015266854, COM SOLICITAÇÃO DATADA EM 01/06/2018, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por cada desconto consignado ou ato de cobrança ou correlato de cobrança efetuado. Condeno, ainda, o demandado a restituir em dobro, na forma do art. 42 do CDC, os valores descontados da aposentadoria da parte autora, com fundamento no contrato objeto deste processo, corrigidos monetariamente (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.), ambos contados da data de cada desconto individualmente considerado, a ser apurado no cumprimento de sentença, quando poderá ser compensados - do valor da condenação - o eventual valor depositado na conta bancária da autora com base no contrato objeto deste processo, sendo necessário que se comprove o efetivo depósito de valores por parte do réu e que o valor ficou disponível na conta para uso da autora. Condeno o demandado a reparar a demandante a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos monetariamente (Tabela ENCOGE) da data do arbitramento e acrescido de juros legais (1% a.m.) contado da data do primeiro desconto indevido. Condeno, por fim, o demandado no pagamento das custas processuais em favor do TJPE. Pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo demandado ao advogado da demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação (soma do dano material e dano moral). Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado: determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais pelo demandado em favor do TJPE. OFICIE-SE O INSS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE A SENTENÇA DE MÉRITO TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO DE ID. 166811957 QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 07 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
16/10/2024, 00:00