Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLEDSON JOSE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009927-34.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos, etc... Vistos e examinados etc. Versam os presentes autos envolvendo a ação e as partes acima destacadas, alegando o autor, como causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural. Doravante, por meio de petição, a parte Requerente manifestou expresso intento de pôr fim ao prosseguimento do feito, o encerramento definitivo e a respectiva baixa da ação acima epigrafada. Vieram os autos conclusos para o devido impulso. É o que cabe relatar. Passo a DECIDIR. Diante do supra relatado, entendo que o Requerente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação, desde que formulou pedido de desistência. Outra não pode ser a conclusão a que se deve chegar, diante de todo o contexto dos autos. Ressalte-se a desnecessidade de concordância da parte promovida ante a ausência de citação/contestação. Assim, cabe a extinção do presente feito, caindo por terra a ação. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo Requerente e EXTINGO a presente ação. Custas quitadas. Sem honorário ante a não citação do promovido. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a intimação do promovente e publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente P.R.I. CARUARU, 3 de outubro de 2024.
04/10/2024, 00:00