Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A responsabilidade do banco réu está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo envolvendo serviços bancários (Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 14 do CDC, o banco responde objetivamente por falhas na segurança dos serviços prestados, não tendo sido demonstrada pela instituição financeira a adoção de medidas eficazes para impedir a fraude. - A alegação do banco de culpa exclusiva da autora, por ter fornecido dados e seguido instruções fraudulentas, não afasta a responsabilidade do réu, uma vez que a fraude configura fortuito interno, decorrente do risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). - Comprovada a existência de cobrança indevida e a responsabilidade do banco, é cabível a repetição de indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando engano justificável por parte da instituição. - A fraude bancária resultou em dano moral in re ipsa, presumível diante do abalo psicológico causado pela retirada indevida de valores da conta da autora e pela contratação de empréstimo em seu nome, além da ameaça de inclusão em cadastros de inadimplentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0072860-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA RODRIGUES TENORIO DA SILVA Vistos etc. KARINA RODRIGUES TENORIO DA SILVA SOUZA, qualificada, ingressou com Ação Ordinária em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente identificada. Requerendo a gratuidade da justiça, expôs ter recebido uma ligação em 16/05/2024, supostamente do Banco Itaú, informando que sua conta havia sido comprometida por golpistas, sendo, durante a ligação, orientada a clicar em um link[1] para proteger sua conta. Narrou ter, no mesmo instante da ligação, recebido uma mensagem de texto (SMS) informando sobre a realização de uma compra na loja Magazine Luíza, o que a fez acreditar na autenticidade da ligação. Discorreu que, durante a chamada, solicitaram que ela acessasse sua conta para verificar se tudo estava em ordem, enquanto aguardava na linha. Disse que, apesar de confirmar não haver problemas visíveis, a pessoa ao telefone insistiu em enviar um link para que ela pudesse proteger sua conta. Descreveu que, ainda durante a ligação, foi mencionado estarem também tentando invadir e sacar dinheiro de uma conta que tinha no banco Caixa Econômica Federal. Disse ter, nesse momento, sentido-se tomada pelo desespero, pois havia economizado uma quantia significativa ao longo do tempo para sua reserva de emergência, especialmente porque estava desempregada. Afirmou ter uma suposta funcionária que se apresentou como Pâmela indicado que um representante da Caixa Econômica Federal entraria em contato via WhatsApp e que ela intermediaria a comunicação, por ser procedimento padrão em casos de golpe envolver o outro banco e que, logo após, um homem que se identificou como Brian enviou via WhatsApp alguns links para clicar e finalizar o procedimento de segurança. Narrou que, sob pressão, seguiu as instruções, acreditando genuinamente estar em contato com as instituições financeiras, mas descobriu que realizaram uma transferência via Pix do saldo da sua conta no valor de R$ 2.156,00 e mais R$ 2.500,00 de sua conta no Banco Itaú, além de R$ 17.581,46 de sua conta na Caixa Econômica Federal, tendo ocorrido, também, a contratação de um empréstimo no Banco Itaú no valor de R$ 1.000,00. Disse que as transferências mencionadas não foram autorizadas por si, caracterizando-se como uma operação fraudulenta e além dessas transferências, houve uma tentativa de compra com cartão de crédito que conseguiu cancelar, além de uma simulação de financiamento de imóvel. Apontou não ter desconfiado que estava sendo vítima de uma fraude, especialmente porque o contato no WhatsApp tinha uma foto de perfil com o símbolo do banco réu e havia recebido uma mensagem informando sobre uma tentativa de compra. Disse ter procurado o banco réu para comunicar a fraude e solicitar o estorno da transferência indevida, mas não obteve êxito, e no dia seguinte, formalizou a denúncia diante da Autoridade Policial e realizou um pedido administrativo na instituição financeira, apresentando provas e Boletim de Ocorrência. Asseverou não ter o banco réu respondido à contestação, entregando apenas um formulário de contestação sem assinatura em 05/06/2024, após insistência. Expôs ter questionado o fato de terem sido realizadas duas transferências via Pix de valores altos, utilizando inclusive o limite do cheque especial, além de um empréstimo consignado, sem que o banco réu tomasse qualquer providência, pois, mesmo diante da movimentação suspeita, não entrou em contato consigo, correntista, tampouco bloqueou a operação. Disse que, apesar de a compra no crédito na loja Magazine Luíza ter sido estornada pelo réu, o empréstimo e as transferências fraudulentas não foram resolvidos. Acrescentou ter recebido uma notificação do SERASA informando a inadimplência do empréstimo realizado pelo banco réu, causando-lhe mais constrangimento e aflição. Asseverou ter sido vítima de fraude bancária por falha na segurança dos serviços prestados pelo réu, uma vez que houve a retirada de todo o valor de sua conta por meio do Pix. Alegou falha na segurança do banco, destacando que não foram observadas medidas de prevenção e bloqueio das transações fraudulentas, conforme exige a regulamentação vigente. Ressaltou a responsabilidade objetiva do banco pelos danos sofridos, com base no Código de Defesa do Consumidor. Pediu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do empréstimo e do cheque especial, bem como restituir o valor transferido via PIX. Requereu a restituição do valor de R$ 5.958,84, atualizado desde a data das transferências, em dobro, além de valores cobrados pelas parcelas do empréstimo no valor de R$ 151,42, cada, em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Deu à causa o valor de R$ 11.958,84. Acostou documentos. Deferimento da gratuidade da justiça e deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré: “a) efetue, em cinco dias, a restituição dos valores referentes às transferências feitas via PIX, de R$ 2.156,00 e R$ 2.500,00; b) efetue o cancelamento do empréstimo no valor de R$ 1.000,00, inclusive se abstendo de incluir o nome da parte autora no rol de devedores; ambos enquanto se aguarda a solução da lide” (id. 175820978). Peça do réu informando haver cumprido a tutela (id 177605027). Arguição pela parte autora de descumprimento da tutela expondo que, apesar de ter sido ressarcida no valor de R$ 2.156,00, referente ao saldo anterior da conta, que fora transferido via PIX através de golpe e de R$ 2.500,00 para cobrir o valor do cheque especial transferido através do golpe, o banco réu vem descontando diariamente: valores do saldo o valor do cheque especial e os juros do mesmo; parcelas do empréstimo realizado via golpe, acrescidas de juros. Disse ter recebido mensagens de cobrança e sendo debitadas taxas não justificadas, frisando não ter realizado saque ou transferência alguma do valor depositado (id 177876398). Contestação (id 178803756) aventando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas manteve a administração da conta corrente utilizada para as transferências questionadas e que os fatos ocorreram por exclusiva liberalidade da parte autora, sem falha na prestação de serviços. Refutou haver responsabilidade objetiva pela ocorrência do suposto golpe sofrido pela autora, argumentando que a culpa foi exclusiva da consumidora, que forneceu seus dados e senhas a terceiros durante a fraude. Negou falha nos serviços bancários e disse que o golpe, de responsabilidade de terceiros, ocorreu por meio de engenhosidade social, sem envolvimento de funcionários do banco. Afirmou que a autora, mesmo alertada sobre golpes via mensagem de celular e em campanhas educativas, prosseguiu com as transações, validando-as por meio de seu dispositivo habitual e seguindo o passo-a-passo ditado pelos fraudadores, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta de banco e os danos sofridos pela autora, afastando a responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Negou a ocorrência de dano moral, argumentando que a adoção de conduta conciliatória e diligente não caracteriza falha suficiente para justificar a indenização pretendida. Refutou não ter havido dano material, uma vez que a transferência dos valores resultou exclusivamente da ação voluntária da autora, sem nexo causal com a conduta do banco e disse não haver fundamento para repetição de indébito em dobro, uma vez que não se verificou má-fé em sua atuação. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Intimação das partes para declinem acerca da possibilidade de composição amigável da lide e especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (id 179453979). Peça do réu informando haver cumprido a tutela (id 179537361). Arguição pela parte autora de descumprimento da tutela (id 179775174). Peça do réu informando haver cumprido a tutela (id 180577492). Peça da ré requerendo a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência (id 180916280). Pedido pela parte autora de realização de perícia judicial no aparelho telefônico para identificar se o IP apresentado pela parte ré na contestação condiz com o IP do celular da autora (id 181913425). Decisão: “Em nome do princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias falar sobre documentos constantes nas peças de ids 179537361 e 180577492”. Peça da autora dizendo ter sido realizado o depósito determinado judicialmente em decisão liminar em 31/07/2024, contudo, a parte ré não realizou o reembolso dos valores descontados indevidamente, referentes a parcelas e os juros do empréstimo e do cheque especial. Disse que não mais recebeu cobrança referente ao empréstimo, mas aguarda o ressarcimento do valor integral que constava na sua conta, devidamente atualizado e disse que os limites dos cartões de crédito vinculados ao banco réu vêm sendo diminuídos (id 183084061). É o relatório, passo à decisão. A preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas manteve a administração da conta corrente utilizada para as transferências questionadas e que os fatos ocorreram por exclusiva liberalidade da parte autora, sem falha na prestação de serviços remete ao mérito da lide. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, apesar de a parte ré ter pedido o depoimento pessoal da parte autora e essa pedido perícia no IP de seu celular, afiro que os fatos foram apresentados pela autora na inicial de forma escorreita e congruente com os documentos ofertados, inexistindo arguição fática da parte ré que se contraponha ao que foi narrado na inicial. Vejamos: a autora disse ter sofrido um golpe que começou com um telefonema supostamente do Banco Itaú, informando que sua conta havia sido comprometida por golpistas, sendo, durante a ligação, orientada a clicar em um link para proteger sua conta, momento em que recebeu uma mensagem de texto (SMS) informando sobre a realização de uma compra na loja Magazine Luíza, tendo clicado em um link enviado pela pessoa ao telefone. Descreveu ainda, que, sendo falado na ligação de tentativa de acesso também à sua conta na CEF, recebeu ligação de um homem que a enviou via WhatsApp alguns links, os quais acessou, seguindo as instruções dos golpistas. A parte ré refutou haver responsabilidade objetiva e ter culpa exclusiva da consumidora, que forneceu seus dados e senhas a terceiros durante a fraude, negando falha sua e engenhosidade social, sem envolvimento de funcionários do banco. Assim, nada foi alegado com relação ao comportamento da autora que ela mesma não tenha confessado ter feito, pelo que desnecessária oitiva dessa. Ainda, quando intimada para dizer se pretendia outras provas a produzir, de forma justificada, a parte ré nada requereu. A mesma fundamentação se presta a negar à parte autora o pedido de perícia em seu IP, pois nada foi alegado pelas partes que dependa de perícia, sendo incontroverso que ela foi vítima de um golpe. Passo ao mérito da lide, diante de prova documental suficiente. Impende destacar que a relação da parte autora com a parte demandada está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre o assunto. Ressalto que o fornecedor não pode ser responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme dispõe o §3º, incisos I e II, do mencionado artigo 14. Assim leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano.”[2]. Sobre o fato de terceiro, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "Aqui, tal e qual ocorre no fato exclusivo da vítima, dá-se uma interrupção do nexo causal, na medida em que não é a conduta do ofensor a causa necessária à produção dos danos. Consistindo o comportamento do terceiro na causa exclusiva do resultado lesivo, exclui-se a relação de causalidade, com a exoneração do aparente responsável." A causa de pedir da parte autora foi composta por: falha de serviço da parte demandada, por ter vazado dados seus; falta de alertas pela ré de irregularidades ou possibilidade de golpe, mesmo diante de operações em valores diversos de seu perfil de cliente. São muitas as correntes jurisprudenciais sobre o tema, alguns defendendo caber ao cliente a guarda e observância de seus cartões e documentos, somente iniciando-se a responsabilidade do banco após a comunicação do furto ou extravio, e outros colocando que mesmo antes de tal notificação é cabível a responsabilidade do banco pela falta de conferência de assinaturas ou senhas. Entendo que deve ser usado o princípio da razoabilidade para se dirimir a questão posta. Analisando a peça atrial, verifica-se ter a autora narrado haver recebido uma ligação, em 16/05/2024, e acreditado estar falando com preposto do Banco Itaú, clicou em um link, supostamente para proteger sua conta. Disse ter ainda falado com outra pessoa que a enviou via WhatsApp alguns links para clicar e finalizar o procedimento de segurança, o que fez, tendo acreditado ser do Banco réu porque havia a foto com o logotipo do banco no perfil do WhatsApp. Disse ter, ainda, no mesmo instante da ligação, recebido uma mensagem de texto (SMS) informando sobre a realização de uma compra na loja Magazine Luíza. O cerne da questão, aqui, é saber se havia dúvida razoável da autora, tendo como norte o comportamento e a cognição da média da nossa população, de estar falando com um representante do banco, por engenhosidade que revele alguma falha no dever de proteção do banco em si. Isso porque, quando o banco oferece certas comodidades com o poder de atrair consumidores, tal como o acesso a transações bancárias através de celulares ou computadores, ciente está dos riscos de sua atividade, competindo-lhe criar sistemas que garantam uma maior segurança aos clientes. No caso sob foco os fraudadores conseguiram criar um link que, clicado, levava à conta bancária da parte autora, ou seja, não foi ela quem diretamente fez as operações questionadas, mas sim os fraudadores mediante acesso ao sistema do banco por meio de alguma forma de clonagem, pois tudo o que a autora fez foi clicar no referido enviado link. A mera alegação de que foi a autora quem clicou no link não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha de segurança pela parte ré, nem para evidenciar ter havido culpa exclusiva ou mesmo concorrente da parte autora pela ocorrência, pois sem o acesso dos fraudadores ao sistema do banco réu, mediante “hackeamento”, não ocorreria o acesso desses à conta da parte autora. O banco requerido não negou que os danos sofridos, não se desincumbindo de comprovar a segurança e inviolabilidade de seu sistema, ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), pois deveria o demandado garantir medidas protetivas à parte requerente, pelo que resta flagrante sua responsabilidade por permitir a realização de operação fraudulenta em nome da requerente, acarretando a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados (art. 14 do CDC). Assim decide o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO: UTILIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. INOBSERVADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Constata-se que a parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, enfrentando o suposto desacerto e consignando as razões da reforma. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. A relação contratual que envolve disponibilização e uso de cartão de crédito não alcança as empresas que vendem produtos/serviços. Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira rejeitada. 3. Embora se reconheça que o cartão com chip é mais seguro do que a tecnologia anteriormente adotada, não há prova idônea de que o sistema seja infalível ou imune à clonagem. 4. Nada há de concreto capaz de atestar, com a segurança necessária, que a consumidora negligenciou no dever de guarda do cartão e/ou da senha. 5. Dano moral configurado, com redução do quantum indenizatório a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento do órgão julgador em casos assemelhados. Incidência de juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária a partir da fixação em definitivo. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 00001442720218173190, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)” “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO CLONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese de haver descontos ocorridos de forma indevida da conta do autor, sob a alegação de clonagem do cartão, é dever da ré apresentar provas de que as compras foram perpetradas sem qualquer tipo de fraude. 2. Ônus da prova ao qual não se desincumbiu, assim, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. 3. Dano moral configurado e fixação que não merece reparos, posto que obedeceu a padrões de razoabilidade. 4. Devolução de restituição de forma simples, tendo em vista que houve claro engano justificável e ocorrido a partir de fraude nas transações bancárias realizadas. 4. Apelo parcialmente provido. 5. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00498341320158172001, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC))” “Civil. Consumidor. Apelação Cível. Declaração de inexistência de débito. Uso de cartão com chip. Compra mediante fraude. Possibilidade. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. Termo inicial da correção monetária. Data do efetivo desembolso. Honorários fixados por equidade. Cabimento. Danos morais. Inocorrência. Mero aborrecimento. Recursos aos quais se nega provimento. 1. Embora seja possível reconhecer possuir o cartão com chip tecnologia mais segura em relação àquela anteriormente adotada pelas instituições financeiras, não há prova idônea de ser o referido sistema infalível ou imune à clonagem. 2. Conforme bem delineado pelo Juízo de primeiro grau, os documentos apresentados pelo Banco Itaú apenas reforçam a tese autoral, segundo a qual, em meio às compras realizadas pela autora naquela ocasião, foram identificadas transações fraudulentas utilizando o seu cartão de crédito. 3. A repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da demonstração de má-fé do credor. 4. Nos termos do Enunciado da Súmula 43 do STJ, a incidência de correção monetária sobre dívida por ato ilícito deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo 5. Caso os honorários fossem estabelecidos levando-se em consideração o proveito econômico das partes, a quantia recebida pelos causídicos de ambos os litigantes seria inferior àquela fixada na origem, sendo acertada a decisão impugnada quanto a esse tópico 6. Na ocasião, verifico ter o valor fraudado sido de baixa monta, não tendo Mirian fundamentado a existência de qualquer ofensa à sua honra oriunda dos descontos em questão, razão pela qual deixo de fixar danos morais no caso em questão. 6. Recursos aos quais se nega provimento. (TJ-PE - AC: 00003923320198172100, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)” A parte autora não pode ser penalizada pelo fato, eis que foi vítima de ato perpetrado por terceiros, cabendo à demandada responder pela falha no dever de segurança dos serviços colocados à disposição, pois a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, referente a risco inerente à sua atividade, conforme Súmula 479 do STJ. Constatados os danos e o nexo de casualidade desses com a conduta ilícita da parte ré, está caracterizada a responsabilidade civil, cabendo, consoante arts. 182 e 876, do CC, ser deferida a pedida desconstituição das dívidas questionadas e acima arroladas: duas transferências via Pix do saldo da sua conta nos valores de R$ 2.156,00 e R$ 2.500,00, e a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, toda ocorridas em 16/04/2024. Ressalto que a parte autora narrou ter sido parcialmente descumprida a tutela exarada sob id 175820978, pois foram feitas cobranças de juros do cheque especial e do empréstimo, além de parcelas do empréstimo, o que deve ser outrossim devolvido à autora, conforme provados com as peças de ids 177876398, 179775174 e 183084061. REPETIÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada, entendo cabível, pois presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro, quais sejam: a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor do valor cobrado[3] e por acatar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que apenas não cabe devolução em dobro se for caso de engano justificável, o que não se coaduna como caso, em que houve efetiva fraude: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)” Ressalto que aquela Corte Superior havia assim decidido em Embargos de Divergência (EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa."(...) 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. (...).REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (...).CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. (...) 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...). 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. O STJ decidiu, mais uma vez, afetar o tema para maiores discussões, porém, sem suspensão dos processos em curso, sendo determinado pelo Ministro relator do REsp 1963770/CE, novo representativo da controvérsia: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Recente decisão daquela Corte no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)” Assim, com a nulidade decretada, diante da fraude, cabe ao demandado restituir o que foi por si debitado. DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o conceito de dano moral foi construído pela doutrina e jurisprudência, mas com base na legislação. A CF/1988 vincula a configuração ao dano moral a uma lesão relevante a direitos da personalidade e afirma que, apesar de não haver conceito de dano moral, há normativação, prescindindo de lesão relevante dos direitos subjetivos da pessoa humana. O STJ chama atenção do fato de que o dano moral não é a dor ou o sofrimento, esses são os efeitos ou reflexos do dano, não se condiciona a configuração do dano algo subjetivo e impossível de prova, já que não se pode entrar na emoção daquela pessoa, havendo que ser provada lesão relevante a direito da personalidade. Na responsabilidade civil se requer prova da conduta, do dano e o nexo entre ele – e se for o caso de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo – mas há hipóteses em que o dano é presumido, temos dano moral in re ipsa – pois, comprovados os fatos, presume-se que daquelas hipóteses fáticas decorre dano moral. O dano há que ser decorrente do fato e esses fatos são suficiente para gerar lesão relevante a direito de personalidade de qualquer pessoa, prescindindo sua demonstração em juízo (in re ipsa). Nesse sentido a precisa doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Uma das mais relevantes questões nas ações indenizatórias é a prova do dano, por ser ele, como visto, requisito indispensável para a reparação. Nesse sentido adverte Agostinho Alvim: "Grande número de vezes o credor não consegue cobrir-se dos prejuízos totais, não por causa da lei, que lhe dá tudo, mas por causa do rigor da prova exigida." Completa o Mestre: "Sempre se reconheceu haver situações difíceis e provas quase que impossíveis de produzir com precisão, dada a natureza dos fatos. O princípio da reparação do dano exige que se tenha em vista todas as circunstâncias que rodeiam o caso, não sendo possível traçar, a priori, regras fixas, que invariavelmente se ajustam a todas as hipóteses." E como, de regra, não se presume o dano, esta é uma questão que deve merecer redobrada atenção de quem busca uma indenização em juízo. Cumpre, então, lembrar que uma coisa é a prova do dano, do fato lesivo, da efetiva violação do dever jurídico, e outra é a prova do valor da indenização. Tanto assim que a efetividade do dano e o cálculo da indenização podem ser apreciados em duas fases distintas. Na primeira, prova-se a existência do dano, a efetiva ocorrência do fato lesivo e a responsabilidade de seu causador (an debeatur); na segunda, busca-se fixar a extensão do dano, a sua quantificação, o valor da indenização (quantum debeatur). Isso se torna mais evidente nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos, os que decorrem de origem comum (CDC, art. 81, III). Na ação coletiva prova-se o fato lesivo comum (an debeatur), cabendo depois, a cada vítima, promover a execução, na qual deverá ser apurado o valor da indenização de cada uma (quantum debeatur). Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g., o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à contraparte fazer prova de fato negativo. Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada, mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta ao prejudicado o direito à indenização. Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, que ficará o dano estará ínsito na própria ofensa, decorrerá da gravidade do ilícito em si. O pendente de apuração será o valor da indenização, o quantum debeatur. Esse é o sentido do entendimento da doutrina e da jurisprudência no que respeita à existência do dano moral in re ipsa. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral nem sempre se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in re ipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. A Terceira Turma do STJ deu correta aplicação a esta questão: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa". No mesmo sentido decidiu novamente a Terceira Turma: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral presumido. Desnecessidade de comprovação. Obrigação de indenizar". Como bem observa Anderson Schreiber, "Nestas situações, diz-se com frequência que o juiz recorre a presunções de dano. Não parece ser tanto este o caso. O juiz não observa simplesmente a notícia e a partir dela extrai a ilação de que tenha ou não causado dano à honra da vítima. Ao contrário, o juiz observa a notícia e verifica, objetiva e concretamente, se sua veiculação lesa a honra da vítima, perquirindo, por exemplo, se a notícia emprega contra o autor da demanda expressões difamatórias, se alude ao seu caráter, se lhe dirige ofensa pessoal. Eis como se prova a lesão e, portanto, o dano. Se a vítima se lamentará do fato, se sofrerá com ele, ou se lhe demonstrará indiferença são questões subjetivas que podem, no máximo, servir de indícios da intensidade do dano para fins de sua quantificação, mas não interferem tecnicamente na sua reparação." (...) Por fim, a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto: "A certeza do dano emerge objetiva e diretamente do evento causador (ipso facto), o que se faz compreensível nos domínios da lógica. que não se pode pretender provar eventuais efeitos da violação (aspectos como insegurança, transtorno ou abalo coletivo), uma vez que estes são consequências que têm realidade apreendida a partir do senso comum". Mas, lembre-se, esse entendimento não se aplica a qualquer ato ilícito. Não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade. Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Nesse sentido também está assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CADASTRO DE CORRENTISTAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in re ipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese. Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer consequência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado. Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in re ipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese. Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa.”[4] Assim o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o caso de fraude bancária: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. CAPTAÇÃO DE DADOS DO CLIENTE POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O "golpe do motoboy" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as compras, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão da vítima. 2. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. A realização de cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito configura ato ilícito capaz de afrontar seus direitos da personalidade e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido (TJ-PE - AC: 00656621020198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. ART. 42 DO CDC. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Uma vez constatado que os danos sofridos pela parte autora se deram por consequência direta de ato ilícito e como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, deve suportar as consequências do defeito na prestação do serviço respondendo objetivamente por eventual fraude cometida por terceiro. 2. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, considerando, ainda, as funções compensatória e pedagógica de reparação, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso em apreço, adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, de modo a acolher o caráter pedagógico da medida. 4. Tratando-se de descontos ilegais no salário, é cabível, a título de danos materiais, sua restituição na forma duplicada conforme entendimento jurisprudencial atual do STJ. 6. Apelos desprovidos por unanimidade dos votos.” (TJ-PE - AC: 00032198520168172370, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APELO INTERPOSTO PELO BANCO ITAU UNIBANCO S/A IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O banco limitou-se a alegar a validade do contrato nos autos da ação principal, sem esclarecer a forma de contratação do empréstimo.Caberia ao banco ter esclarecido este fato, considerando que o contrato estava sendo questionado pelo consumidor, bem como na cópia do contrato recebido posteriormente pelo consumidor informar que "OPERAÇÃO CELEBRADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE DIGITAÇÃO DE SENHA OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA GRAVADA". Ou seja não tinha a informação no documento qual tinha sido efetivamente a forma de contratação.Notadamente, entendo que não há fórmulas predefinidas para a mensuração do quantum indenizatório dos danos morais. Neste cenário, entendo que a quantia estipulada pelo Juiz singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia se revela adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano moral sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos acima mencionados.”(TJ-PE - APL: 4552976 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/05/2019)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelos documentos juntados pelo demandado, vê-se claramente que se trata de uma fraude, tendo em vista a divergência visível na grafia das assinaturas. 2. Sendo visivelmente inverídica a assinatura reputada por falsa, dispensa-se a constituição de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova produzida nos autos, assim apenas cabe ao próprio juiz aferir a relevância da produção probatória, haja vista a consagração do princípio do livre convencimento motivado. 3. Houve falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira/apelante pelos danos causados à autora/apelada. 4. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria em razão de contratos fraudulentos de empréstimo consignado causa angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. 5. A restituição dos valores indevidamente cobrados da Autora deve ser de forma simples, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, concluo que o valor da indenização a título de danos morais, deve ser mantido, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Tratando de caso de responsabilidade civil extracontratual, impende observar que, em caso de condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em respeito à Súmula 54 do STJ e à Súmula 155 do TJPE. 8. Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A negado provimento e Recurso de Apelação de MARIA NILZA DE OLIVEIRA GOMES parcialmente provido, apenas para alterar a sentença com relação à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso. À unanimidade.” (TJ-PE - AC: 4910547 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO FIRMADAS PELO AUTOR COM O BANCO DEMANDADO. ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia no sentido de demonstrar ter havido relação jurídica entre o demandante e o banco requerido, não tendo sequer trazido aos autos cópia dos supostos negócios firmados entre o autor e a instituição financeira demandada. 2. Ademais, nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, apenas a culpa exclusiva de terceiro poderia isentar a responsabilidade do banco réu pelos defeitos na prestação do serviço, considerando que nos termos da Súmula 479 do STJ o banco responde objetivamente por danos causados aos seus clientes. Precedentes desta 2ª Câmara Extraordinária Cível. 3. Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição apelante, sendo medida que se impõem o estabelecimento da prestação reparatória. 4. Ressalte-se que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome independe de comprovação, operando, portanto, in re ipsa. 5. Dano moral mantido em R$ 10.000,00.(TJ-PE - AC: 4450288 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 12/02/2020)” No tocante ao valor da indenização, conforme os arestos acima transcritos, há que ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão e, segundo a corrente que me filio, levando em consideração o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, sem levar, porém, ao enriquecimento ilícito, considerando-se outrossim, todos os fatos acima colocados. Registro o entendimento da doutrina, quanto ao arbitramento do dano moral: “... E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.”[5] Aponto o entendimento do STJ sobre o arbitramento do dano moral: “A reparação a título de dano moral tem a finalidade central de compensar a vítima pelos problemas ocorridos, geralmente geradores de angústia e dor experimentados em razão de ilícito e, em alguns casos, em especial no campo da proteção ao consumidor, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.” (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)” Assim, balizada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a fraude em si e a ameaça de inscrição em SERASA provada sob id 175742366, estipulo o valor de R$ 4.000,00 a ser pago pela parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, lastrada no CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) decretar a nulidade das duas transferências via Pix da conta bancária da parte autora, nos valores de R$ 2.156,00 e R$ 2.500,00, e da contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, toda ocorridas em 16/04/2024; b) confirmar a tutela de id 175820978, condenando o demandado à restituição do valor efetivamente descontado da parte autora, R$ 2.156,00 e R$ 2.500,00 – e aos valores cobrados à título de parcelas do empréstimo e juros do cheque especial e do empréstimo, descontados após o ajuizamento da demanda – cabendo devolução de todos em dobro, atualizados com base na tabela ENCOJE, a partir das datas dos desembolsos/recebimento e com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 966, CC) - Importe total que terá decotado/compensado o valor já creditado a título de empréstimo em 16/04/2024 (R$ 1.000,00) e o já devolvido à parte autora em 31/07/2024 (R$ 2.656,00); c) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006⁄0207513-3) – DJe 27/10/2011)[6]; d) condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador adversário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação total (valor a ser ressarcido somado ao da indenização por dano moral). Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 30 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] INFORMÁTICA - elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique de mouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento. (Definições de Oxford Languages). [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 432. [3] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 578. [4]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2023, págs. 113/115. [5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 80. [6] “Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação a título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado para a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir desta data.” P. R. I. RECIFE, 30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00