Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009669-43.2020.8.17.2810 AUTOR(A): ALDA ESTER DA CONCEICAO SABINO
Vistos, etc. Processo concluso para sentença, ante a ausência de requerimento de provas pelas partes. O TJPE determinou a suspensão dos processos envolvendo pedido de pagamento de saques indevidos em contas do PASEP, conforme decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110: “Delimitação da questão jurídica: A discussão trazida é de inegável importância, revelando-se essencial que o Colendo Superior Tribunal de Justiça aponte a correta interpretação a ser dada, especialmente, aos arts. 2º e 3º, caput e §2º, ao art. 6º, inc. VIII, todos do CDC, bem como ao art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, o que se pretende afetar à sistemática dos julgamentos repetitivos consiste em uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Códigos de assunto na Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (versão 1.17.00 – atualizada em: 28/06/2024) • 10163 - PIS/PASEP • 7771 - Contratos de Consumo • 13407 - Distribuição Dinâmica – Inversão • 6220 - Responsabilidade do Fornecedor (...) Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.” O feito em apreciação enquadra-se perfeitamente na situação, pois já aplicadas as teses fixadas pelo STJ no tema 1150, restando pendente para a solução da questão os pontos acima referidos. ASSIM, em respeito à decisão referida, determino a suspensão do processo até nova deliberação da Instância Superior. Consulte-se andamento a cada 90 (noventa) dias, vindo-me conclusos tão logo proferida decisão pela Instância Superior. Mantenha-se o processo no arquivo provisório, nos termos da portaria nº 03/2021. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 20 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
23/09/2024, 00:00